Decisão · STJ

STJ AREsp 3192761

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de racismo. Art. 20 e 20-B da Lei n. 7.716/1989. Dolo específico. Óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava o restabelecimento de condenação pelo art. 20, caput e § 2º, c.c. art. 20-B, da Lei n. 7.716/1989, afastada em apelação por ausência de dolo específico. 2. Em ação penal relativa a declarações proferidas por vereador, em sessão transmitida pela TV Câmara municipal, consideradas discriminatórias quanto à procedência nacional de trabalhadores nordestinos, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória para absolver o réu, reconhecendo a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo específico. 3. O agravante sustenta que o dolo específico estaria comprovado a partir dos trechos da fala e do contexto já descritos na sentença e no acórdão, alegando desnecessidade de reexame probatório e afirmando que o Tribunal a quo teria exigido indevidamente "intento de suprimir direitos" para a configuração do tipo penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo específico no crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com base apenas na revaloração dos trechos da fala e do contexto já descritos no acórdão recorridos, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se eventual equívoco do Tribunal de origem ao referir-se à necessidade de "intenção de suprimir direitos" para o delito do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame, em recurso especial, da conclusão de inexistência de elemento subjetivo especial no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela atipicidade da conduta e pela ausência de dolo específico após exame do conteúdo do discurso, do contexto da sessão transmitida, dos depoimentos colhidos e dos elementos de repercussão, firmando premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial. 6. A pretensão do agravante não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas busca substituir a valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias por outra, em sentido oposto, o que demandaria nova apreciação do conteúdo dos vídeos, do contexto, das repercussões, dos depoimentos e do iter discursivo, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que os elementos relevantes já estariam consignados na sentença e no acórdão não afasta o óbice sumular, pois o dissenso reside na valoração do contexto e do significado atribuído pelas instâncias ordinárias ao discurso e às circunstâncias do caso, e não na mera existência material dos trechos da fala. 8. Ainda que se reconheça a redação normativa do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, a absolvição decretada pelo Tribunal de origem não se limitou a discussão dogmática abstrata, mas baseou-se na análise das provas para concluir inexistente o elemento subjetivo especial, de modo que eventual revisão dessa conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, à luz da Súmula 7/STJ, reconheceu o óbice ao exame do mérito do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A aferição do dolo específico exigido para o crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, quando já apreciada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório, não pode ser revisada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A eventual discussão sobre a formulação dogmática do dolo específico no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a absolvição se funda na análise concreta das provas que conduziram à conclusão de inexistência do elemento subjetivo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20, caput e § 2º, e art. 20-B; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que a decisão agravada é equivocada, porque os elementos a serem valorados encontram-se consignados na sentença e no acórdão, sem necessidade de reexame probatório. Aduz que o dolo específico está comprovado pela análise dos vídeos da sessão da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul/RS, evidenciando que o agravado praticou, induziu e incitou a discriminação e o preconceito de procedência nacional contra os baianos, inclusive mediante aconselhamento público a empregadores para que não os contratassem, com comparação depreciativa em relação a trabalhadores argentinos. Defende que o Tribunal a quo exigiu indevidamente a intenção de anular ou restringir direitos, quando o tipo penal requer somente a vontade de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. Sustenta, ademais, que, ainda que se exigisse a intenção de restringir direitos, as falas do agravado buscavam influenciar contratações, o que caracterizaria a finalidade discriminatória qualificada pelos meios de comunicação. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o restabelecimento integral da sentença condenatória. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo à Turma, para provimento. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de racismo. Art. 20 e 20-B da Lei n. 7.716/1989. Dolo específico. Óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava o restabelecimento de condenação pelo art. 20, caput e § 2º, c.c. art. 20-B, da Lei n. 7.716/1989, afastada em apelação por ausência de dolo específico. 2. Em ação penal relativa a declarações proferidas por vereador, em sessão transmitida pela TV Câmara municipal, consideradas discriminatórias quanto à procedência nacional de trabalhadores nordestinos, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória para absolver o réu, reconhecendo a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo específico. 3. O agravante sustenta que o dolo específico estaria comprovado a partir dos trechos da fala e do contexto já descritos na sentença e no acórdão, alegando desnecessidade de reexame probatório e afirmando que o Tribunal a quo teria exigido indevidamente "intento de suprimir direitos" para a configuração do tipo penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo específico no crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com base apenas na revaloração dos trechos da fala e do contexto já descritos no acórdão recorridos, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se eventual equívoco do Tribunal de origem ao referir-se à necessidade de "intenção de suprimir direitos" para o delito do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame, em recurso especial, da conclusão de inexistência de elemento subjetivo especial no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela atipicidade da conduta e pela ausência de dolo específico após exame do conteúdo do discurso, do contexto da sessão transmitida, dos depoimentos colhidos e dos elementos de repercussão, firmando premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial. 6. A pretensão do agravante não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas busca substituir a valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias por outra, em sentido oposto, o que demandaria nova apreciação do conteúdo dos vídeos, do contexto, das repercussões, dos depoimentos e do iter discursivo, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que os elementos relevantes já estariam consignados na sentença e no acórdão não afasta o óbice sumular, pois o dissenso reside na valoração do contexto e do significado atribuído pelas instâncias ordinárias ao discurso e às circunstâncias do caso, e não na mera existência material dos trechos da fala. 8. Ainda que se reconheça a redação normativa do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, a absolvição decretada pelo Tribunal de origem não se limitou a discussão dogmática abstrata, mas baseou-se na análise das provas para concluir inexistente o elemento subjetivo especial, de modo que eventual revisão dessa conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, à luz da Súmula 7/STJ, reconheceu o óbice ao exame do mérito do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A aferição do dolo específico exigido para o crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, quando já apreciada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório, não pode ser revisada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A eventual discussão sobre a formulação dogmática do dolo específico no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a absolvição se funda na análise concreta das provas que conduziram à conclusão de inexistência do elemento subjetivo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20, caput e § 2º, e art. 20-B; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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