STJ REsp 2261348
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA ATUAÇÃO COMO MULA. QUANTIDADE DE DROGAS VALORADA APENAS NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001281-77.2024.4.03.6002, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 562/564): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. CRIME FORMAL. EMENDATIO LIBELLI. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 70 da Lei n. 4117/62 e art. 33, caput, c/c/ o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 2. Emendatio Libelli. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no artigo 183 da Lei nº 9.742/1997; já o art. 70 da Lei nº 4.117/62 incidirá na hipótese de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos. 3. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o delito de desenvolvimento clandestino de telecomunicações é formal de perigo abstrato, de forma que para sua caracterização tão somente basta que esteja apto a funcionar e gerar perigo aos meios de comunicação. 4. Para a caracterização do delito não se exige comprovação do uso efetivo do radiocomunicador ou de que a instalação tenha sido realizada pelo próprio acusado, bastando a prova de que o aparelho estava apto a funcionar e esteja desprovido de autorização. Precedentes do TRF4. 4. Para a caracterização do delito não se exige comprovação do uso efetivo do radiocomunicador ou de que a instalação tenha sido realizada pelo próprio acusado, bastando a prova de que o aparelho estava apto a funcionar e esteja desprovido de autorização. Precedentes do TRF4. 5. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 6. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que cada uma delas é valorada. A adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou de 1/6 sobre a pena mínima, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional. 7. Pena-base majorada. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que, no crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente devem ser considerados na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. Precedentes. Razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerada a natureza e quantidade da droga apreendida. 8. Incabível aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "b", do Código Penal. A ação delitiva somente foi interrompida por conta da atuação de fiscalização da polícia militar rodoviária. Ademais, não houve reparação do dano por espontânea vontade do acusado. 9. A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de o acusado ter sido preso em flagrante delito quando transportava significativa quantidade de maconha, oculta no interior do veículo caminhão M. Benz/L 1113, tipo baú, proveniente do Paraguai, sendo que teria como destino final o estado da Bahia. 10. Os depoimentos das testemunhas de acusação convergem com o interrogatório do acusado, no sentido de que o caminhão foi abastecido com a droga pelos comparsas no Paraguai e que o acusado recebeu a droga em Amambai, o que denota a transnacionalidade do delito. 11. Para configuração da transnacionalidade do delito, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras entre países, bastando elementos que comprovem que ela tenha por origem ou destino o exterior. Nesse sentido, registro o enunciado nº 607 da Súmula de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." 12. Presentes no caso concreto os elementos que autorizam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. No que tange ao percentual de redução, não merece guarida a tese defensiva de que o réu faria jus à incidência do percentual máximo de redução previsto (dois terços) por contrariar a jurisprudência do STF e do STJ preceitua que a "mula" do tráfico, ao atuar fazendo o transporte da droga com consciência de que presta serviço a uma organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes, ainda que de forma ocasional e sem fazer parte de tal organização, não faz jus à causa de diminuição em 2/3 (dois terços); ao contrário, em casos tais se justifica plenamente a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 13. Quanto à modulação da fração da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Turma tem decidido que, quando se trata de mula e em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada. 14. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/06 (colaboração premiada), pois não houve a concretização do resultado previsto neste dispositivo, isto é, a comprovação de que o indivíduo apontado como sendo o "dono da droga" é, realmente, coautor ou partícipe no delito e a indicação do nome do suposto financiador não foi prestada de forma verdadeiramente voluntária e decisiva nas investigações.15. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal. 15. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal. 16. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, já considerado o interregno da prisão cautelar, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 17. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das vedações à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito constantes da Lei 11.343/2006. Contudo, o acusado não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal. 18. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 630/666). Nas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de droga foi utilizada tanto para elevar a pena-base como para modular, na terceira fase, a fração do tráfico privilegiado. Argumenta que a condição d e mula, por si só, não basta para justificar a modulação da redução correspondente ao tráfico privilegiado. Indica a violação do art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Alega atipicidade material da conduta, por tratar-se de rádio veicular de baixa potência, ou seja, inexistente relevância concreta da conduta. Ao final, requer provimento para absolver o recorrente da imputação do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3. Apresentadas as contrarrazões (fls. 691/719), o recurso foi admitido na origem (fls. 748/757). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 780/791). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA ATUAÇÃO COMO MULA. QUANTIDADE DE DROGAS VALORADA APENAS NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Recurso especial improvido.