Decisão · STJ

STJ HC 1087752

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025. POSSIBILIDADE. ESTUDO INDIVIDUAL. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO PROVA SUFICIENTE. ENCCEJA ANTERIOR RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO QUE NÃO IMPEDE A REMIÇÃO PELO ENEM. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS (50% DA CARGA LEGAL DO ENSINO MÉDIO). REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ÁREA DE CONHECIMENTO APROVADA. ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP VEDADO QUANDO JÁ CONCLUÍDO O NÍVEL DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por estudo é admissível com base em aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino, por se tratar de exames com finalidades e esforços distintos, bastando o certificado de aprovação para comprovar o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 2. A base de cálculo para a remição por estudo individual, na hipótese de aprovação total no ENEM/ENCCEJA, é de 50% da carga horária legal do nível de ensino (1.200 horas para o ensino médio), incidindo a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, de modo que a aprovação parcial enseja a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada. 3. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é devido quando o executado já concluiu o nível de ensino antes do início ou durante o cumprimento da pena, permanecendo apenas a remição por estudo decorrente da aprovação no exame. 4. Julgados: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 5018512-92.2026.8.24.0000), concedendo, de ofício, a ordem para reconhecer a remição da pena pela aprovação parcial no ENEM/2025. Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido o pedido de remição formulado por LUCAS DOS SANTOS PAMPLONA, sob o fundamento de que o agravado já havia obtido remição integral referente ao ensino médio em razão de aprovação no ENCCEJA/2022, com 133 dias remidos, e que a aprovação parcial no ENEM/2025 configuraria duplicidade de fato gerador (e-STJ fls. 87/88). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que a aprovação no ENEM/2025 não possui o mesmo fato gerador da remição obtida pelo ENCCEJA/2022 e que é juridicamente possível a cumulação de remições por exames distintos relativos ao ensino médio. O Tribunal Estadual não conheceu do habeas corpus e, em sede de agravo interno, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS - REJEIÇÃO LIMINAR - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REMIÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO SUJEITA AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO - APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA RELATIVA AO MESMO NÍVEL DE ENSINO - INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS APROVAÇÕES PARA CONCESSÃO DE REMIÇÃO COM BASE NO MESMO FATO GERADOR - RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022). ""Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (RHC nº 227891, de Santa Catarina, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22-05-2023). " o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentas educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social" (AgRg no REsp n. 1.979.591, de São Paulo, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19-4-2022)" (Agravo de Execução Penal n. 8000663-66.2025.8.24.0008, de minha relatoria, 3ª Câmara Criminal, j. em 29-8- 2025). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, visando à cassação do acórdão estadual e ao reconhecimento da remição por aprovação parcial no ENEM/2025. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, entretanto, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e deferir a remição do agravado pela aprovação parcial no ENEM/2025, determinando ao Juízo da execução a realização dos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos (e-STJ fl. 110). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA sustenta que a decisão agravada viola o sistema jurídico educacional brasileiro delineado na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e na Lei de Execuções Penais, por admitir remição sem progressivo desenvolvimento educacional e sem aprimoramento intelectual, desvirtuando a finalidade da remição penal (e-STJ fls. 123/126). Aduz que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ não pode ser interpretado de forma isolada, por se tratar de atividade escolar sujeita às regras educacionais, e não de prática social educativa não escolar (e-STJ fls. 126/128). Sustenta, ademais, violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, II e XLVI, da CF), por reconhecer remição sem real progresso educacional (e-STJ fl. 131). Aponta julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remição em duplicidade pelo mesmo nível de escolaridade em casos de aprovação no ENCCEJA e no ENEM, citando, entre outros, HC 251.719 AgR e EP 86 (e-STJ fls. 129/131). Refere, ainda, a afetação pela Terceira Seção desta Corte do Tema n. 1.376, relativo à possibilidade de nova remição após aprovação no ENCCEJA em razão de superveniente aprovação no ENEM (e-STJ fl. 128). Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso de juízo negativo de retratação, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENEM/2025. Pugna pelo prequestionamento dos arts. 5º, II e XLVI, 205 e 208, I e V, da Constituição Federal (e-STJ fl. 132). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025. POSSIBILIDADE. ESTUDO INDIVIDUAL. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO PROVA SUFICIENTE. ENCCEJA ANTERIOR RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO QUE NÃO IMPEDE A REMIÇÃO PELO ENEM. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS (50% DA CARGA LEGAL DO ENSINO MÉDIO). REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ÁREA DE CONHECIMENTO APROVADA. ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP VEDADO QUANDO JÁ CONCLUÍDO O NÍVEL DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por estudo é admissível com base em aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino, por se tratar de exames com finalidades e esforços distintos, bastando o certificado de aprovação para comprovar o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 2. A base de cálculo para a remição por estudo individual, na hipótese de aprovação total no ENEM/ENCCEJA, é de 50% da carga horária legal do nível de ensino (1.200 horas para o ensino médio), incidindo a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, de modo que a aprovação parcial enseja a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada. 3. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é devido quando o executado já concluiu o nível de ensino antes do início ou durante o cumprimento da pena, permanecendo apenas a remição por estudo decorrente da aprovação no exame. 4. Julgados: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023. 5. Agravo regimental não provido.
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