Decisão · STJ

STJ HC 1092658

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SUBSIDIARIEDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, ART. 1º, § 4º. DELIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A quebra de sigilo bancário encontra respaldo na Lei Complementar n. 105/2001 ("o sigilo somente poderá ser afastado por decisão judicial quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito": art. 1º, § 4º), mostrando-se medida imprescindível ao esclarecimento de fraude eletrônica envolvendo transferência via PIX para conta vinculada ao investigado, notadamente para rastrear o fluxo, a destinação dos valores e eventual participação de terceiros. 2. Medidas de obtenção de prova de natureza sigilosa não exigem contraditório prévio, quando fundamentadas em indícios concretos e submetidas a controle jurisdicional, sob pena de esvaziamento de sua eficácia. 3. O recorte temporal fixado (período de cerca de 11 meses) revela pertinência com o objeto da investigação, não configurando devassa indiscriminada, à míngua de prova pré-constituída de excesso ou dissociação em relação à finalidade probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARINHO LIMA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 76/80). Consta que o paciente, ora agravante, é investigado pela suposta prática do crime de estelionato eletrônico mediante fraude, tipificado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, em razão de transferência via PIX no valor de R$ 2.969,01 realizada pela vítima para conta bancária de titularidade do paciente (e-STJ fl. 2). A autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo bancário por período de 01/01/2025 a 20/11/2025. O Juízo da 5ª Vara das Garantias da Comarca de Campos dos Goytacazes indeferiu a representação, assentando que a mera titularidade da conta receptora, por si, não constitui indício suficiente de autoria, especialmente em delitos nos quais é recorrente o uso de contas de terceiros; destacou, ainda, a prematuridade da medida, ante a ausência de oitiva do investigado e de outras diligências menos gravosas (e-STJ fls. 21/22). O Ministério Público interpôs apelação, buscando a reforma do decisum. O Tribunal de origem deu provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): EMENTA: Penal e processo penal. Apelação interposta pelo Ministério Público. Decisão que indeferiu representação, formulada por autoridade policial, pelo afastamento do sigilo bancário de Gabriel Marinho Lima, em sede de inquérito policial que apura a prática de crime de estelionato eletrônico mediante fraude (art. 171, § 2º-A, do CP). Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar- lhe exata compreensão. Provimento do recurso. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa apontou a ilegalidade da quebra de sigilo bancário por inobservância do caráter subsidiário da medida, sustentando que a providência foi autorizada sem o esgotamento de diligências menos invasivas e em contexto de investigação incipiente (e-STJ fls. 4/6). Aduziu desproporcionalidade na definição do lapso temporal da quebra, de quase onze meses (01/01/2025 a 20/11/2025), quando a apuração se refere a fato pontual ocorrido entre o final de setembro e início de outubro de 2025, configurando fishing expedition e violação ao direito fundamental à intimidade (e-STJ fls. 6/8). Requereu a concessão de medida liminar para suspender integralmente os efeitos do acórdão recorrido, obstando qualquer ato de obtenção e análise de dados bancários até o julgamento do mérito (e-STJ fls. 8/9). Pugnou, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reformar o acórdão e indeferir a quebra de sigilo bancário do paciente. Subsidiariamente, pleiteou a limitação do período de afastamento do sigilo ao lapso estritamente contemporâneo aos fatos investigados, de 24/09/2025 a 06/10/2025 (e-STJ fl. 9). Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa apresentou agravo regimental, no qual renovou os argumentos da impetração. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SUBSIDIARIEDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, ART. 1º, § 4º. DELIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A quebra de sigilo bancário encontra respaldo na Lei Complementar n. 105/2001 ("o sigilo somente poderá ser afastado por decisão judicial quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito": art. 1º, § 4º), mostrando-se medida imprescindível ao esclarecimento de fraude eletrônica envolvendo transferência via PIX para conta vinculada ao investigado, notadamente para rastrear o fluxo, a destinação dos valores e eventual participação de terceiros. 2. Medidas de obtenção de prova de natureza sigilosa não exigem contraditório prévio, quando fundamentadas em indícios concretos e submetidas a controle jurisdicional, sob pena de esvaziamento de sua eficácia. 3. O recorte temporal fixado (período de cerca de 11 meses) revela pertinência com o objeto da investigação, não configurando devassa indiscriminada, à míngua de prova pré-constituída de excesso ou dissociação em relação à finalidade probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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