Decisão · STF

STF RE 1525098 ED-AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-08-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Convenção de Montreal. Tema 210-RG. Aplicabilidade. Limite de responsabilidade. Declaração de valor de carga. Indenização integral. Exceção à indenização tarifada. Art. 22, item 3 da Convenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração, que negou provimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário discutia a aplicação dos limites de responsabilidade estabelecidos pela Convenção de Montreal em transporte aéreo de carga, especificamente sobre a comprovação de valor das mercadorias. 2. A agravante busca a reforma da decisão que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao seu recurso extraordinário e manteve a condenação original ao pagamento do valor integral das mercadorias transportadas. A agravante argumenta pela aplicação do limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos da Convenção de Montreal. 3. O juízo de primeiro grau condenou a empresa de transporte ao pagamento do valor integral das mercadorias. O recurso extraordinário da transportadora foi inicialmente provido por decisão monocrática. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a condenação da primeira instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade tarifada prevista na Convenção de Montreal se aplica quando os documentos do transporte comprovam o valor das mercadorias transportadas e a ciência da transportadora sobre tal valor. III. Razões de decidir 5. A Convenção de Montreal é plenamente aplicável à discussão, conforme consolidado no Tema 210 da repercussão geral. 6. O Artigo 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece dois limites indenizatórios: um para cargas sem declaração de valor (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma) e outro para cargas com declaração de valor (o valor das mercadorias transportadas). 7. O precedente firmado no ARE 1.186.944 consolidou o entendimento de que a Convenção de Montreal deve ser aplicada em sua integralidade, sendo cabível ao juízo de origem aferir o limite indenizatório aplicável com base nos documentos acostados aos autos. 8. A comprovação do valor das mercadorias transportadas pode se dar por diversos meios, tais como conhecimento de transporte (HAWB), fatura comercial (Commercial Invoice) e packing list, conforme arts. 4º, 11 e 22 da Convenção. 9. No caso concreto, o valor e o conteúdo da carga foram devidamente declarados e documentados pelos meios hábeis, sendo demonstrada a ciência da transportadora quanto a esses valores no momento da contratação e execução do transporte. 10. Diante da comprovação do valor das mercadorias transportadas e da ciência da transportadora, não incide o limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, afastando-se a limitação tarifada e assegurando-se a integral reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e não provido.
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