STJ HC 1090897
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO . INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência relativa ao reconhecimento da confissão do paciente, ao argumento de que teria admitido - perante o delegado de polícia, que (i) adquirira a arma apreendida em Amambai-MS, mencionando em seguida que (ii) ".. negão devia conhecer, pois negão falou que um tal de Joaninha tinha contratado negão para fazer o serviço de Abatedor (..) e que este receberia três mil reais pelo serviço - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte federal, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, conforme se verifica dos autos, ao julgar o recurso de agravo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou expressamente que "na segunda fase da dosimetria, não há que se falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado não confessou a prática do crime" (e-STJ, fl. 12). Assim, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus, de rito célere e que não admite dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MAYLSON MUNIZ VIEIRA, contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por indevida supressão de instância. Afirma a defesa do requerente que a prova pré-constituída em anexo (f. 310-311) indica que o paciente CONFESSOU os crimes na delegacia, na data dos fatos (e-STJ, fl. 321). Assevera também que o móvel do presente writ NÃO busca a apreciação, diretamente, do assunto nesta veneranda Corte Superior, senão, obter a ordem para que o tribunal predecessor o faça ante, reitera-se, a singeleza do tema abordado e a patente ilegalidade entrevista na sentença, que não considerou tal admissão perante o delegado de polícia (e-STJ, fl. 321). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a incidência a atenuante da confissão espontânea ao requerente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO . INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência relativa ao reconhecimento da confissão do paciente, ao argumento de que teria admitido - perante o delegado de polícia, que (i) adquirira a arma apreendida em Amambai-MS, mencionando em seguida que (ii) ".. negão devia conhecer, pois negão falou que um tal de Joaninha tinha contratado negão para fazer o serviço de Abatedor (..) e que este receberia três mil reais pelo serviço - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte federal, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, conforme se verifica dos autos, ao julgar o recurso de agravo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou expressamente que "na segunda fase da dosimetria, não há que se falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado não confessou a prática do crime" (e-STJ, fl. 12). Assim, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus, de rito célere e que não admite dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido.