Decisão · STJ

STJ HC 1090082

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. 2. Neste caso, a tese defensiva foi apreciada pelo Tribunal de origem que, dentro dos limites de cognição do habeas corpus, não constatou vício apto a ensejar a nulidade da prova. Além disso, a Corte ressaltou que há outros elementos, produzidos de maneira independente, que dão suporte à denúncia, inexistindo motivos que autorizem o encerramento prematuro da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO interpõem agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus. Em suas razoes (e-STJ, fls. 161-166), os agravantes reiteram as alegações de quebra da cadeia de custódia da prova digital, reafirmando que a divergência entre os números de identificação do aparelho celular é vício cognoscível de plano, sem necessidade de ingresso na seara fático-probatória. Além disso, a inexistência de código hash, que permitira identificar e comprovar a integridade dos dados extraídos do aparelho celular é mais um fator que torna inadmissíveis as provas digitais que sustentam as acusações contra os agravantes. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para declarar nula a prova produzida a partir da extração de dados do aparelho celular e, consequentemente, determinando o trancamento da ação penal movida contra os agravantes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. 2. Neste caso, a tese defensiva foi apreciada pelo Tribunal de origem que, dentro dos limites de cognição do habeas corpus, não constatou vício apto a ensejar a nulidade da prova. Além disso, a Corte ressaltou que há outros elementos, produzidos de maneira independente, que dão suporte à denúncia, inexistindo motivos que autorizem o encerramento prematuro da ação penal. 3. Agravo regimental não provido.
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