STJ HC 1088883
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO PRATICADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A CONTEXTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente da apreensão de aproximadamente 1.213 g de cocaína, 9,72 g de haxixe, balanças de precisão, centenas de ependorffs vazios, aparelhos celulares, numerário em espécie e cédulas aparentemente falsas, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a existência de estrutura voltada à mercancia ilícita e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O risco de reiteração delitiva também se evidencia pelo fato de a agravante já ter sido submetida anteriormente a medidas protetivas de urgência, sem que isso impedisse a continuidade da atividade criminosa no interior da residência. 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, circunstância que, em regra, autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, as peculiaridades do caso concreto afastam o benefício, diante dos indícios de que o tráfico de drogas era praticado no ambiente doméstico, expondo a criança a situação de risco e vulnerabilidade incompatível com a finalidade protetiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YASMIM GABRIELLI VEIGA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2054134-35.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante em 03/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04/03/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e pleiteando a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar em razão da maternidade de filho menor de dois anos. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Yamin Gabrielli Veiga, presa em flagrante por tráfico de drogas. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos para custódia cautelar. Requer a concessão da liberdade provisória ou prisão domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à maternidade de filho menor de 02 (dois) anos de idade. III. Razões de Decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 4. A presença de um menor na residência e o descumprimento de medidas protetivas anteriores reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco à ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem prova de dependência exclusiva do filho menor. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVI; CPP, arts. 306, 310, §5º, 312, 313, I, 318; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, VI, 44. Jurisprudência Citada: STF, HC 108.314, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 2678/ES, 5ª Turma; TJ-SP, HC nº 2133717-55.2015.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; TJ-SP, HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Malossi Junior. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando, em síntese, as teses defensoras acima mencionadas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e, no exame do ato constritivo, reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva, à luz das circunstâncias concretas do caso, indeferindo, ainda, a prisão domiciliar por considerar presentes hipóteses excepcionalíssimas que a contraindicam (e-STJ fls. 148/167). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a urgência do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para sanar o constrangimento ilegal, afirmando que o processamento de recurso especial prolongaria, indevidamente, a restrição à liberdade. Aduz que a ilegalidade pode ser aferida de plano, a partir dos documentos dos autos. Sustenta a inidoneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, por estar amparada em alegação genérica de garantia da ordem pública, sem fundamentação calcada no caso concreto, e sem demonstração de contemporaneidade e atualidade do perigo, à luz dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Defende que a agravante é primária, possui endereço fixo, exerce atividades lícitas e é mãe de criança de dois anos com problema pulmonar, circunstâncias que, somadas à ausência de periculum libertatis, recomendam a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ademais, que não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que diagnósticos de reiteração delitiva são conjeturais (e-STJ fls. 173/177). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP (e-STJ fl. 177). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO PRATICADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A CONTEXTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente da apreensão de aproximadamente 1.213 g de cocaína, 9,72 g de haxixe, balanças de precisão, centenas de ependorffs vazios, aparelhos celulares, numerário em espécie e cédulas aparentemente falsas, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a existência de estrutura voltada à mercancia ilícita e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O risco de reiteração delitiva também se evidencia pelo fato de a agravante já ter sido submetida anteriormente a medidas protetivas de urgência, sem que isso impedisse a continuidade da atividade criminosa no interior da residência. 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, circunstância que, em regra, autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, as peculiaridades do caso concreto afastam o benefício, diante dos indícios de que o tráfico de drogas era praticado no ambiente doméstico, expondo a criança a situação de risco e vulnerabilidade incompatível com a finalidade protetiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.