STJ RHC 235470
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA (ART. 9º, VII). INÍCIO DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 9º, VIII. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativamente previstos no Decreto n. 12.790/2025. 2. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 exige, para condenados com pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento, até 25/12/2025, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou de um quinto, se reincidentes. 3. A decisão agravada, amparada nas instâncias ordinárias, constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas impostas, o que impede o reconhecimento do benefício de indulto na hipótese do art. 9º, VII. 4. Não há omissão a ser suprida quanto ao art. 9º, VIII do Decreto n. 12.790/2025. A interpretação sistemática do ato presidencial distingue regras de aplicação (arts. 2º e 3º) dos requisitos materiais de concessão (Capítulo II), devendo o enquadramento observar a moldura fática estabelecida nos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO RICARDO DA SILVA FILHO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5044259-77.2026.8.21.7000/RS). O recurso foi julgado pela decisão agravada, que negou provimento ao entender inexistente constrangimento ilegal. Assentou que, para penas substituídas por restritivas de direitos, o Decreto n. 12.790/2025 exige o cumprimento de 1/6 (não reincidentes) ou 1/5 (reincidentes) até 25 de dezembro de 2025 (art. 9º, VII), e destacou que o agravante sequer iniciou o cumprimento das penas impostas (e-STJ fls. 60/63). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta omissão quanto ao art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025, afirmando tratar-se de hipótese normativa autônoma e alternativa que independe de lapso temporal, invocada desde as razões recursais (e-STJ fl. 69). Aduz erro de subsunção jurídica, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à definição do inciso aplicável do art. 9º, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fl. 69). Sustenta violação ao princípio da legalidade e à competência constitucional para concessão de indulto, por suposta restrição indevida do ato presidencial e adoção de interpretação mais gravosa, em descompasso com a norma mais benéfica (e-STJ fl. 70). Afirma a probabilidade de provimento, por se tratar de omissão capaz de conduzir, por si só, ao reconhecimento do indulto (e-STJ fl. 70). Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente quaisquer atos de execução da pena até o julgamento definitivo do agravo regimental (e-STJ fl. 71). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao órgão colegiado; no mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer o direito ao indulto ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento com análise expressa do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 71/72). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA (ART. 9º, VII). INÍCIO DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 9º, VIII. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativamente previstos no Decreto n. 12.790/2025. 2. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 exige, para condenados com pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento, até 25/12/2025, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou de um quinto, se reincidentes. 3. A decisão agravada, amparada nas instâncias ordinárias, constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas impostas, o que impede o reconhecimento do benefício de indulto na hipótese do art. 9º, VII. 4. Não há omissão a ser suprida quanto ao art. 9º, VIII do Decreto n. 12.790/2025. A interpretação sistemática do ato presidencial distingue regras de aplicação (arts. 2º e 3º) dos requisitos materiais de concessão (Capítulo II), devendo o enquadramento observar a moldura fática estabelecida nos autos. 5. Agravo regimental não provido.