Decisão · STJ

STJ HC 1086108

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 213/2015 DO CNJ. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. As alegações de que a suposta "tentativa de homicídio" resultou em mero corte superficial no dedo anelar, sem que houvesse qualquer direcionamento ao pescoço, de que a arma não foi localizada, de que não houve laudo pericial do local, que a paciente sofreu a lesão mais grave e as provas testemunhas e os vídeos das câmaras são insuficientes para uma condenação, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios suficientes de autoria e, neste contexto, a alegação de que a agravante não praticou os fatos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta supostamente perpetrada, além do risco de reiteração delitiva. Conforme se depreende dos autos, vislumbrou-se contra a agravante prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados não apenas nos depoimentos de testemunhos, mais ainda, diante do arrombamento da porta da casa da vítima e vídeos de câmeras (e-STJ fl. 26). In casu, a agravante foi denunciada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado. Narra a Corte estadual que a ré, em tese, por motivo fútil, tentou matar a vítima mediante golpe de faca, não consumando por circunstâncias alheias a sua vontade. Após desentendimento com a vítima, a quem atribuiu a subtração de seu aparelho celular, a agravante, armou-se com uma faca, retornou ao imóvel e, mediante arrombamento da porta de entrada, ingressou na residência e, com animus necandi, desferiu golpe direcionado à região do pescoço da vítima, que conseguiu segurar a mão da denunciada, juntamente com uma testemunha, circunstância que inviabilizou a consumação do homicídio. A vítima sofreu lesões leves na mão direita, além de ter sido ameaçada de morte juntamente com seus netos (e-STJ fl. 26/27). Ainda que assim não fosse, ficou evidenciando o risco de reiteração delitiva ressaltando a Corte de origem que a agravante possui maus antecedentes, além de histórico de envolvimento em ocorrências com arma branca (e-STJ fl. 27; 31). 6. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Verifico que a tese de violação à Resolução nº 213/2015 do CNJ em razão de audiência de custódia deficiente, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLE ALVES BEZERRA POLIDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 175/188). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, termos em que denunciada. Em suas razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da agravante encontra-se despida de fundamentação idônea, embasada, sobretudo, na gravidade abstrata do delito e na presunção genérica de periculosidade da agente. Afirma que a prisão da agravante é desproporcional, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas. Acrescenta que a suposta "tentativa de homicídio" resultou em mero corte superficial no dedo anelar, sem que houvesse qualquer direcionamento ao pescoço, a arma não foi localizada, não houve laudo pericial do local, a paciente sofreu a lesão mais grave e as provas testemunhas e os vídeos das câmaras são insuficientes para a manutenção da preventiva. Ademais, sustenta que a agravante é tecnicamente primária, alertando que "condenações com punibilidade extinta não geram reincidência nem maus antecedentes" (e-STJ fl. 199). Ressalta que a audiência de custódia durou meros 6 minutos e 32 segundos, em violação à Resolução nº 213/2015 do CNJ. Argumenta ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Finaliza alertando que existiria violação ao princípio da colegialidade. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 192/378). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 213/2015 DO CNJ. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. As alegações de que a suposta "tentativa de homicídio" resultou em mero corte superficial no dedo anelar, sem que houvesse qualquer direcionamento ao pescoço, de que a arma não foi localizada, de que não houve laudo pericial do local, que a paciente sofreu a lesão mais grave e as provas testemunhas e os vídeos das câmaras são insuficientes para uma condenação, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios suficientes de autoria e, neste contexto, a alegação de que a agravante não praticou os fatos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta supostamente perpetrada, além do risco de reiteração delitiva. Conforme se depreende dos autos, vislumbrou-se contra a agravante prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados não apenas nos depoimentos de testemunhos, mais ainda, diante do arrombamento da porta da casa da vítima e vídeos de câmeras (e-STJ fl. 26). In casu, a agravante foi denunciada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado. Narra a Corte estadual que a ré, em tese, por motivo fútil, tentou matar a vítima mediante golpe de faca, não consumando por circunstâncias alheias a sua vontade. Após desentendimento com a vítima, a quem atribuiu a subtração de seu aparelho celular, a agravante, armou-se com uma faca, retornou ao imóvel e, mediante arrombamento da porta de entrada, ingressou na residência e, com animus necandi, desferiu golpe direcionado à região do pescoço da vítima, que conseguiu segurar a mão da denunciada, juntamente com uma testemunha, circunstância que inviabilizou a consumação do homicídio. A vítima sofreu lesões leves na mão direita, além de ter sido ameaçada de morte juntamente com seus netos (e-STJ fl. 26/27). Ainda que assim não fosse, ficou evidenciando o risco de reiteração delitiva ressaltando a Corte de origem que a agravante possui maus antecedentes, além de histórico de envolvimento em ocorrências com arma branca (e-STJ fl. 27; 31). 6. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Verifico que a tese de violação à Resolução nº 213/2015 do CNJ em razão de audiência de custódia deficiente, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
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