STJ HC 1066454
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre "pertencimento a organização criminosa", sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2. A alegada insuficiência de medidas cautelares diversas deve ser demonstrada de forma individualizada; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0630263-50.2025.8.06.0000), mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado. Extrai-se dos autos que o agravado, preso em flagrante no dia 15/10/2025 e convertida a custódia em preventiva, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando nulidade do flagrante por violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal, ilicitude das provas derivadas, negativa de autoria, ausência de fundamentação da preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, além de condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 33/36). O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem (e-STJ fls. 23/50). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando-se as teses defensivas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 2/22). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva, ao fundamento de que as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos e idôneos a evidenciar risco efetivo à ordem pública, ressaltando tratar-se de réu primário, sem antecedentes, investigado por crime desprovido de violência ou grave ameaça, sem notícia do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa (e-STJ fls. 208/225). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 231/242), o Parquet sustenta que o Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para a segregação cautelar, lastreada na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelos apetrechos destinados à mercancia ilícita, incluindo balança de precisão, seladora, estufa com lâmpadas de LED, umidificador e termômetro, além da indicação de valor de mercado do entorpecente, circunstâncias que demonstrariam organização e risco de reiteração delitiva. Aduz que a decisão impugnada desconsiderou que a quantidade de entorpecentes foi valorada em conjunto com instrumentos de preparo e acondicionamento, reforçando o caráter organizado da traficância e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Sustenta, ademais, a insuficiência e inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, por não serem adequadas a evitar a prática de novos crimes no contexto delineado, sendo proporcional e necessária a manutenção da custódia preventiva. Defende, por fim, que, caso não se reconheça periculosidade suficiente, ao menos deveriam ser impostas medidas cautelares menos gravosas para acautelar a ordem pública (e-STJ fl. 242). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Quinta Turma para que seja conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada e o não conhecimento do writ ou a denegação da ordem (e-STJ fl. 242). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre "pertencimento a organização criminosa", sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2. A alegada insuficiência de medidas cautelares diversas deve ser demonstrada de forma individualizada; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido.