Decisão · STJ

STJ HC 1091631

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-23publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL, FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE RÉU CUSTODIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração - nulidade da ação penal por violação ao art. 185 do CPP, ofensa ao art. 155 do CPP e ilegalidade do reconhecimento fotográfico - não foram examinados pela Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, o que impede o conhecimento das matérias diretamente nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois os temas apresentados na impetração - nulidade da ação penal por violação ao art. 185 do CPP, ofensa ao art. 155 do CPP e ilegalidade do reconhecimento fotográfico - não foram examinados pela Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, o que impede o conhecimento das matérias diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 63/65). Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante. foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fl. 14). Segundo a inicial, a sentença foi proferida em 1/3/2023 e mantida em acórdão de 19/10/2023, com trânsito em julgado em 30/11/2023; informou-se, ainda, expedição de mandado de prisão em 2024 e cumprimento em abril de 2026. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou nulidade absoluta do processo, sustentando que o paciente permaneceu sob custódia estatal desde 31/1/2009, foi declarado revel e não foi interrogado, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 185 do Código de Processo Penal. Aduziu nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como ofensa ao art. 155 do CPP, por fundamentação baseada essencialmente na palavra da vítima, sem corroboração por provas independentes. Sustentou, ainda, insuficiência probatória e constrangimento ilegal decorrente da execução de pena fundada em processo marcado por vício estrutural e ausência de contraditório real. Não conhecido o habeas corpus , a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega que as matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício, independentemente de exame pela Corte de origem. Pleiteia, ao final, seja conhecido e provido o agravo regimental para reconhecer as ilegalidades apontadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL, FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE RÉU CUSTODIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração - nulidade da ação penal por violação ao art. 185 do CPP, ofensa ao art. 155 do CPP e ilegalidade do reconhecimento fotográfico - não foram examinados pela Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, o que impede o conhecimento das matérias diretamente nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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