STJ RHC 237119
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade e prejuízo concreto à defesa. 2. A aferição da integridade e autenticidade de vestígios digitais demanda exame técnico sob contraditório e avaliação pelo Juízo natural, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus o reconhecimento, de plano, de inadmissibilidade com base em alegações defensivas desacompanhadas de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 3. A decisão que afasta nulidade e remete o exame técnico para a instrução não é nula se enfrenta as teses defensivas, registrando a falta de elemento objetivo de adulteração ou manipulação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, além de ressalvar a imprescindibilidade de dilação probatória para exame técnico detalhado. 4. O pedido de perícia técnica sobre a prova digital deve ser submetido ao Juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, à luz das provas já produzidas e da pertinência da diligência para a instrução 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA HELENO DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de demonstração objetiva de vício na cadeia de custódia, aduzindo que tal irregularidade estaria evidenciada de plano, especialmente pelo fato de os arquivos terem sido encaminhados pela vítima aos policiais por meio do aplicativo WhatsApp, sem preservação da fonte primária. Argumenta que a decisão de primeiro grau não enfrentou especificamente essa circunstância, limitando-se a fundamentação genérica. Defende que não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria demonstrável por prova pré-constituída, e que a manutenção dos arquivos digitais nos autos gera prejuízo concreto, ao influenciar a formação do convencimento judicial e a produção probatória subsequente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a inadmissibilidade da prova digital, determinar o desentranhamento dos arquivos audiovisuais e das provas deles derivadas e, subsidiariamente, assegurar a realização de perícia técnica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade e prejuízo concreto à defesa. 2. A aferição da integridade e autenticidade de vestígios digitais demanda exame técnico sob contraditório e avaliação pelo Juízo natural, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus o reconhecimento, de plano, de inadmissibilidade com base em alegações defensivas desacompanhadas de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 3. A decisão que afasta nulidade e remete o exame técnico para a instrução não é nula se enfrenta as teses defensivas, registrando a falta de elemento objetivo de adulteração ou manipulação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, além de ressalvar a imprescindibilidade de dilação probatória para exame técnico detalhado. 4. O pedido de perícia técnica sobre a prova digital deve ser submetido ao Juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, à luz das provas já produzidas e da pertinência da diligência para a instrução 5. Agravo regimental a que se nega provimento.