Decisão · STJ

STJ HC 1090295

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-17publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, PORÇÕES EMBALADAS PARA VENDA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, MATERIAIS DE FRACIONAMENTO E ANOTAÇÕES ("CHICO"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas (445,8 g de maconha, 502 g de haxixe "dry" e 1,6 g de MDMA), porções já embaladas para venda, duas balanças de precisão, materiais usualmente empregados para fracionamento e acondicionamento e anotações vinculadas à traficância, com referência a terceiro ("Chico"), circunstâncias que evidenciam gravidade em concreto e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes dados objetivos de periculosidade social e de risco à ordem pública. 4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando o cenário fático demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BARRETO LIMA contra decisão que não conheceu d o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2038629-04.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 03/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidas maconha, haxixe e ecstasy, além de instrumentos destinados ao fracionamento e acondicionamento de drogas e anotações manuscritas; a custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea da preventiva, sustentando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, desproporcionalidade da prisão face à suficiência de cautelares diversas, e que a quantidade de drogas e anotações não indicaria vínculo com organização criminosa nem dedicação habitual ao tráfico. O Tribunal de origem denegou a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, a invocação de gravidade abstrata e de quantidade de drogas, sem demonstração de periculum libertatis contemporâneo. Alegou primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, aventando, inclusive, a possibilidade de reconhecimento futuro do tráfico privilegiado; sustentou a suficiência de medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como substituto do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, e concluiu pela existência de elementos concretos a justificar a prisão preventiva, mantendo o não conhecimento. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo em hipóteses de flagrante ilegalidade e que, no mérito, haveria ausência de fundamentação idônea da preventiva, pois a decisão teria se limitado à gravidade em abstrato e à quantidade e variedade de drogas sem demonstrar risco concreto. Aduz que o agravante é primário, sem maus antecedentes, com emprego lícito como pintor e serralheiro, sendo possível, em tese, o enquadramento no tráfico privilegiado, o que revelaria desproporcionalidade da cautelar. Defende, ademais, que a quantidade apreendida 1 kg de maconha, 2 porções de haxixe e 2 comprimidos de ecstasy não indicaria vínculo com organização criminosa nem dedicação habitual ao tráfico, devendo ser aplicadas medidas alternativas. Requer a retratação para que se conheça do habeas corpus; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso à Turma para julgamento colegiado. Ao final, pleiteia a concessão da ordem; ou, caso mantido o não conhecimento, a concessão de ofício diante da alegada manifesta ilegalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, PORÇÕES EMBALADAS PARA VENDA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, MATERIAIS DE FRACIONAMENTO E ANOTAÇÕES ("CHICO"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas (445,8 g de maconha, 502 g de haxixe "dry" e 1,6 g de MDMA), porções já embaladas para venda, duas balanças de precisão, materiais usualmente empregados para fracionamento e acondicionamento e anotações vinculadas à traficância, com referência a terceiro ("Chico"), circunstâncias que evidenciam gravidade em concreto e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes dados objetivos de periculosidade social e de risco à ordem pública. 4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando o cenário fático demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 5. Agravo regimental não provido.
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