STJ HC 1079211
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PE NITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. FATOS SUPERVENIENTES. OPERAÇÃO CONTENÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE E ATUAÇÃO DECISÓRIA INTRAMUROS. ENQUADRAMENTO NOS INCISOS I E IV DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/2009 E NO ART. 86 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, em observância à sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, destacando sua atuação como liderança da organização criminosa "Comando Vermelho", a participação em núcleo decisório da facção e a superveniência de fatos relacionados à denominada Operação Contenção. 3. A transferência do apenado para estabelecimento penal federal mostrou-se devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, em consonância com os incisos I e IV do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 e com o art. 86 da Lei de Execução Penal. 4. A pretensão de redimensionamento do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal para 1 ano não foi deduzida no writ originário nem examinada na decisão agravada, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo regimental. 5. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n. 5018441-20.2025.8.19.0500). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade e pela suficiência dos fundamentos das instâncias ordinárias quanto à contemporaneidade e à indicação de indícios de liderança e periculosidade, assentando a natureza acautelatória e administrativa da medida e a pertinência do enquadramento nos arts. 3º, I e IV, do Decreto n. 6.877/2009, e 86 da LEP (e-STJ fls. 229/235). Interposto o presente agravo regimental, a defesa aduz que o encarceramento em presídio federal deve observar a excepcionalidade, não se podendo banalizar as justificativas de inclusão; sustenta a gravosidade do regime federal, com isolamento prolongado e restrições severas de visitação; afirma que o agravante já cumpriu quase 15 anos no Sistema Penitenciário Federal (jan/2007 a abr/2021), e que a nova permanência deve ser reduzida; registra que o Juízo de execução fixou o prazo de 3 anos e que o Juízo Federal de Catanduvas homologou o pedido (e-STJ fls. 244/246). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, caso não acolhida, requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de ofício, reduzindo o prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal para 1 ano (e-STJ fls. 247/248). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PE NITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. FATOS SUPERVENIENTES. OPERAÇÃO CONTENÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE E ATUAÇÃO DECISÓRIA INTRAMUROS. ENQUADRAMENTO NOS INCISOS I E IV DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/2009 E NO ART. 86 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, em observância à sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, destacando sua atuação como liderança da organização criminosa "Comando Vermelho", a participação em núcleo decisório da facção e a superveniência de fatos relacionados à denominada Operação Contenção. 3. A transferência do apenado para estabelecimento penal federal mostrou-se devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, em consonância com os incisos I e IV do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 e com o art. 86 da Lei de Execução Penal. 4. A pretensão de redimensionamento do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal para 1 ano não foi deduzida no writ originário nem examinada na decisão agravada, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo regimental. 5. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido.