Decisão · STJ

STJ HC 1073090

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a análise de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. No crime de tráfico de drogas, não ocorreu violação de domicílio. O ingresso policial foi amparado em fundadas razões, consistentes em informes de inteligência, existência de mandado de prisão em aberto, apreensão de entorpecentes nas vestes do agravante, contradições quanto ao endereço e visualização de drogas ao abrir a porta do imóvel, caracterizando situação de flagrante delito e licitude da prova. 3. A pretensão defensiva demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois reconhecida a licitude da diligência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO VENCESLAU LIMA NUNES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8003600-61.2024.8.05.0154). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 51/57). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando nulidade do acervo probatório por violação de domicílio e pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, requereu desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, dispensa da pena de multa e das custas, bem como modificação do regime inicial para o semiaberto. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/22): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ABORDAGEM INICIAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NAS VESTES DO AGENTE. DESLOCAMENTO AO IMÓVEL PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. VISUALIZAÇÃO DE DROGA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADO. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE REVELAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa de Adriano Venceslau Lima Nunes, inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), foi-lhe aplicada a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, em regime inicial fechado. 2. Narrou a peça acusatória que, no dia 24/05/2024, por volta das 22hs, após informações repassadas entre a CIPE/Cerrado e a Força Tática do 10º BPM/TO, policiais localizaram o denunciado, que possuía mandado de prisão em aberto e estaria a comercializar drogas próximo ao Colégio Municipal Ottomar Schwengber. Ele foi abordado na via pública, sendo encontrado com cédulas trocadas e vestígios de maconha e cocaína em seus bolsos. Após indicar sua residência, os policiais foram ao local, junto ao acusado, para buscar seu documento de identificação, ao abrir a porta, localizaram maconha, cocaína, embalagens e dinheiro fracionado. Diante da materialidade e da confirmação do mandado de prisão pendente, o denunciado foi autuado em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a entrada no domicílio foi ilegal por ausência de fundadas razões; (ii) se a apreensão de drogas fracionadas e variadas afasta a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ; e (iii) se a reincidência obsta a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso domiciliar foi legitimado pela existência de fundadas razões objetivas (mandado de prisão em aberto e apreensão de drogas na busca pessoal), e pela visualização de drogas, no momento em que a porta do imóvel fora aberta para fins de obtenção de documentos. A atuação policial está em consonância com o Tema 280, do STF. 5. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente demonstrada. Consta do Auto de Exibição e Apreensão que o Apelante foi detido portando 0,03g de cocaína (05 petecas) e 0,299 g de maconha (aproximadamente 299 gramas), além da quantia de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) em espécie. As imagens anexadas aos autos corroboram a existência e a forma de acondicionamento das substâncias. Consta, ainda, laudo provisório atestando positivo para maconha e cocaína, bem como laudos definitivos, os quais detectaram as presenças das substâncias tetrahidrocanabinol (THC) - um dos princípios ativos do entorpecente conhecido como maconha - e benzoilmetilecgonina (Cocaína), de usos proscritos no Brasil, constantes nas Listas F-2 e F-1, da Portaria 344/98, respectivamente. 6. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos. 7. A pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão deve ser mantida, bem como o regime inicial fechado, em razão de o Apelante ser reincidente. 8. O pleito de isenção das custas processuais não há como ser conhecido, por ser matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal (art. 804 do CPP). 9. A multa prevista no preceito secundário do tipo penal constitui sanção autônoma, cumulativa e de aplicação obrigatória, não havendo previsão legal que autorize sua dispensa na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são idôneos para lastrear a condenação, mormente quando harmônicos com os demais elementos probatórios." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando violação de domicílio, ausência de fundadas razões para o ingresso policial e ilicitude das provas, com pedido de absolvição (e-STJ fls. 2/16). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu existir fundadas razões para o ingresso domiciliar, destacando informes de inteligência, mandado de prisão em aberto, apreensão de entorpecentes nas vestes do agravante, contradições sobre o endereço e visualização de drogas ao abrir a porta do imóvel (e-STJ fls. 543/547). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o habeas corpus constitui via adequada diante de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão de ofício. Sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando inexistirem fundadas razões prévias: denúncia anônima sem diligências; mandado de prisão não apto a autorizar a incursão domiciliar, sobretudo cumprido em via pública; "resquícios" não periciados na abordagem; contradições sobre endereço insuficientes; e suposta visualização de drogas somente após a abertura da porta, em justificativa ex post facto. Aduz que o acervo probatório encontra-se contaminado, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP (e-STJ fls. 553/560). Requer o exercício de juízo de retratação para concessão da ordem e, alternativamente, a submissão do agravo regimental à Turma para provimento integral, com concessão definitiva do habeas corpus. Pleiteia, ainda, observância às prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro (e-STJ fl. 560). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a análise de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. No crime de tráfico de drogas, não ocorreu violação de domicílio. O ingresso policial foi amparado em fundadas razões, consistentes em informes de inteligência, existência de mandado de prisão em aberto, apreensão de entorpecentes nas vestes do agravante, contradições quanto ao endereço e visualização de drogas ao abrir a porta do imóvel, caracterizando situação de flagrante delito e licitude da prova. 3. A pretensão defensiva demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois reconhecida a licitude da diligência. 5. Agravo regimental não provido.
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