STJ HC 1080581
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO PRISIONAL COM FALTAS MÉDIAS E GRAVES, INCLUSIVE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. RETROATIVIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A negativa de progressão amparou-se em elementos concretos da execução penal, consubstanciados em relatório multidisciplinar conclusivo pela ausência de condições para a progressão e em histórico prisional com faltas disciplinares médias e graves, inclusive produção de bebida alcoólica artesanal, atos de desrespeito e envolvimento com organização criminosa, quadro que afasta a tese de constrangimento ilegal. 4. O exame criminológico não vincula o magistrado, podendo a aferição do requisito subjetivo apoiar-se em múltiplos elementos do caso concreto. Faltas reabilitadas podem ser consideradas na apreciação do mérito subjetivo quando inseridas no histórico da execução. 5. A controvérsia sobre eventual retroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não é decisiva no caso, pois o indeferimento do benefício não se apoiou em exigência abstrata do exame criminológico, mas em avaliação concreta. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN DIAS DE SANTANA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, ao concluir pela inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, destacando que o indeferimento da progressão apoiou-se em elementos concretos da execução (relatório multidisciplinar conclusivo pela ausência de condições para a progressão e histórico prisional com faltas médias e graves, inclusive produção de bebida alcoólica artesanal, atos de desrespeito e envolvimento com organização criminosa), sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 69/73). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada apreciou de forma parcial o alcance do habeas corpus manejado contra a decisão do Tribunal estadual, não enfrentando adequadamente a apontada flagrante ilegalidade. Aduz que o acórdão tido por coator incorreu em constrangimento ilegal por utilizar fundamentos já rechaçados pela jurisprudência desta Corte, mantendo o agravante em regime mais gravoso do que aquele a que teria direito. Assevera que o indeferimento liminar acarreta prejuízo pela ausência de julgamento colegiado da ordem, o que, na espécie, não se coaduna com a tradição desta Corte. Afirma, ainda, que o habeas corpus é via adequada para combater a ilegalidade apontada. Requer a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 258 do RISTJ, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado, para o reconhecimento, ainda que de ofício, do constrangimento ilegal e a concessão da progressão de regime ao semiaberto (e-STJ fls. 77/80). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO PRISIONAL COM FALTAS MÉDIAS E GRAVES, INCLUSIVE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. RETROATIVIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A negativa de progressão amparou-se em elementos concretos da execução penal, consubstanciados em relatório multidisciplinar conclusivo pela ausência de condições para a progressão e em histórico prisional com faltas disciplinares médias e graves, inclusive produção de bebida alcoólica artesanal, atos de desrespeito e envolvimento com organização criminosa, quadro que afasta a tese de constrangimento ilegal. 4. O exame criminológico não vincula o magistrado, podendo a aferição do requisito subjetivo apoiar-se em múltiplos elementos do caso concreto. Faltas reabilitadas podem ser consideradas na apreciação do mérito subjetivo quando inseridas no histórico da execução. 5. A controvérsia sobre eventual retroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não é decisiva no caso, pois o indeferimento do benefício não se apoiou em exigência abstrata do exame criminológico, mas em avaliação concreta. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental não provido.