STJ HC 1086451
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além da gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida com o agravante, que foi flagrado em atitude suspeita e empreendeu fuga ao avistar a viatura policial. Na ocasião, ele teria, supostamente, dispensado uma mochila, que foi recuperada posteriormente, contendo: 212 porções de maconha, 129 porções de "haxixe", 105 porções de "crack", 206 porções de cocaína e 24 porções de "ice", drogas de alto potencial lesivo (e-STJ fl. 18). No total, segundo consta da denúncia, o réu mantinha em depósito e trazia consigo, para fins de tráfico, 208 (duzentas e oito porções) da droga vulgarmente conhecida como maconha (pesando 270,4g), 04 (quatro) pedaços de maconha (pesando 97,3g), 129 (cento e vinte nove) porções de haxixe (pesando 68,4g), 105 (cento e cinco) porções de cocaína na forma de crack (pesando 45,1g), 24 (vinte e quatro) porções de maconha na forma vulgarmente conhecida como ice (pesando 1,6g) e 206 (duzentas e seis) porções de cocaína (pesando 76,5g), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DE LIMA RODRIGUES RAMOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 52/61). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 40/45). Em suas razões, a defesa reitera que a prisão do agravante não pode ser fundamentada levando em consideração tão somente a quantidade e variedade de droga apreendida, principalmente, por ser o réu primário, com bons antecedentes, além de possuir residência fixa e trabalho lícito. Argumenta que a prisão do agravante é totalmente desproporcional, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 66/71). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além da gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida com o agravante, que foi flagrado em atitude suspeita e empreendeu fuga ao avistar a viatura policial. Na ocasião, ele teria, supostamente, dispensado uma mochila, que foi recuperada posteriormente, contendo: 212 porções de maconha, 129 porções de "haxixe", 105 porções de "crack", 206 porções de cocaína e 24 porções de "ice", drogas de alto potencial lesivo (e-STJ fl. 18). No total, segundo consta da denúncia, o réu mantinha em depósito e trazia consigo, para fins de tráfico, 208 (duzentas e oito porções) da droga vulgarmente conhecida como maconha (pesando 270,4g), 04 (quatro) pedaços de maconha (pesando 97,3g), 129 (cento e vinte nove) porções de haxixe (pesando 68,4g), 105 (cento e cinco) porções de cocaína na forma de crack (pesando 45,1g), 24 (vinte e quatro) porções de maconha na forma vulgarmente conhecida como ice (pesando 1,6g) e 206 (duzentas e seis) porções de cocaína (pesando 76,5g), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.