STJ RHC 236428
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, ao fundamento de que a aferição de alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ. 2. A apreciação direta, por esta Corte Superior, do mérito não enfrentado pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência: EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020. 3. Ademais, não se vislumbra, de plano, ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto eventual conclusão nesse sentido exigiria exame detalhado do estado de representação nos autos e da dinâmica da audiência, providências incompatíveis com o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ULISSES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0002159-23.2026.8.17.9000). Consta que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 13 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo-lhe sido fixadas as penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 2 meses e 14 dias de detenção, ambas em regime inicial aberto. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o qual o Tribunal de Justiça não conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Ulisses da Silva, condenado pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça (arts. 129, §13, e 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra Andreia Maria Silva, sob alegação de nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de redesignação da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) definir se a realização da audiência de instrução sem a presença do advogado constituído configurou cerceamento de defesa; (II) estabelecer se tais alegações podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não admitindo dilação probatória. 4. A aferição de eventual cerceamento de defesa exige exame aprofundado da dinâmica da audiência, da habilitação dos advogados e da atuação do defensor público nomeado. 5. A análise da existência de prejuízo à defesa técnica demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. 6. Eventuais nulidades processuais devem ser examinadas na via recursal adequada, especialmente por meio de apelação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não constitui meio adequado para análise de nulidades processuais que dependam de revolvimento do conjunto fático-probatório. A verificação de eventual deficiência da defesa técnica exige prova do prejuízo e análise aprofundada da instrução criminal. Alegações de cerceamento de defesa decorrentes da condução da audiência devem ser apreciadas na via recursal própria." Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte. O recurso foi desprovido pela decisão agravada, que entendeu ser inviável o exame do mérito por supressão de instância, porquanto o acó rdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não enfrentou a matéria de fundo. Assentou, ainda, que a verificação de alegada ausência ou deficiência de defesa técnica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus (e-STJ fl. 286). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega contradição lógica e jurídica na decisão agravada, por concluir pela impossibilidade de apreciação direta do mérito sem determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem o aprecie, o que, segundo sustenta, consolidaria a supressão de instância indevidamente reconhecida. Aduz que a nulidade é verificável documentalmente, sem necessidade de revolvimento probatório, pois o único advogado habilitado nos autos eletrônicos era o subscritor da defesa, que comprovou impedimento por acidente automobilístico, enquanto a outra advogada mencionada pelo juízo jamais teria se habilitado; afirma que houve nomeação de defensor público ad hoc sem acesso prévio aos autos e sem vínculo de confiança com o acusado, tendo sido apresentadas alegações finais genéricas, reconhecidas na própria sentença. Sustenta, ademais, a distinção entre deficiência e ausência de defesa técnica, afirmando tratar-se da segunda hipótese, que configura nulidade absoluta, à luz da Súmula 523 do STF. Defende que houve erro fático na premissa do acórdão recorrido, ao considerar habilitação inexistente, o que torna a questão estritamente documental (e-STJ fls. 291/301). Requer o conhecimento do agravo regimental e o seu provimento para reformar a decisão agravada; pugna, em consequência, pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que não conheceu do writ, determinando-se à 2ª Turma Regional de Caruaru a apreciação do mérito. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento imediato do mérito por esta Corte, para reconhecer a nulidade absoluta da audiência de instrução e, por arrastamento, da sentença, com a renovação da instrução criminal (e-STJ fl. 300). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, ao fundamento de que a aferição de alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ. 2. A apreciação direta, por esta Corte Superior, do mérito não enfrentado pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência: EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020. 3. Ademais, não se vislumbra, de plano, ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto eventual conclusão nesse sentido exigiria exame detalhado do estado de representação nos autos e da dinâmica da audiência, providências incompatíveis com o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.