Decisão · STJ

STJ HC 1087307

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo demonstrada flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada: homicídio qualificado praticado em bar, durante a madrugada, na presença de várias pessoas, mediante golpe de faca, havendo imagens que afastam, em juízo inicial, a tese de legítima defesa. A primariedade não impede a custódia quando presentes elementos concretos e histórico de ato infracional na menoridade. 3. O alegado excesso de prazo não se verifica de plano, considerando a existência de movimentação processual, com diligências em curso, devendo a análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANA GABRIELE MORAES BRANCALIÃO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 2084043-25.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 15/9/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu denúncia em 29/9/2025, com requisição de identificação e oitiva de testemunhas constantes em vídeo (e-STJ fl. 4), a qual foi recebida em 14/11/2025 (e-STJ fl. 4). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pugnando pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a necessidade de análise esmiuçada do procedimento para aferição do alegado excesso de prazo e registrando a inexistência dos requisitos para o provimento sumário, determinando o processamento com requisição de informações (e-STJ fls. 21/22). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, indicando como ato coator a decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a liminar e sustentando excesso de prazo superior a 200 dias sem designação de audiência de instrução na primeira fase do Júri, em processo de baixa complexidade e sem contribuição da defesa para a mora. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, aplicando o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado na origem e não há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo (e-STJ fls. 118/120). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de mitigação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo e paralisia documentalmente comprovada do aparato estatal, com "vai e vem" dos autos entre Ministério Público e autoridade policial. Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo seria teratológica, pois a morosidade não advém da complexidade do feito, mas de diligências sucessivas sobre testemunhas já identificadas em vídeo desde a data dos fatos, sem realização da primeira audiência de instrução e julgamento. Sustenta, ademais, que o caso guarda simetria com julgados desta Corte que reconhecem constrangimento ilegal por excesso de prazo em processos simples, destacando que a agravante é primária e colaborou com a investigação, e que o art. 412 do CPP prevê conclusão da primeira fase do rito do Júri em 90 dias. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, por inadequado e desnecessário o encarceramento diante da inércia estatal (e-STJ fls. 126/129). Requer o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada, superando o óbice da Súmula 691/STF e concedendo liminar para relaxar a prisão. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do recurso à Quinta Turma, com concessão da ordem, ainda que de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em razão do excesso de prazo (e-STJ fls. 129/130). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo demonstrada flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada: homicídio qualificado praticado em bar, durante a madrugada, na presença de várias pessoas, mediante golpe de faca, havendo imagens que afastam, em juízo inicial, a tese de legítima defesa. A primariedade não impede a custódia quando presentes elementos concretos e histórico de ato infracional na menoridade. 3. O alegado excesso de prazo não se verifica de plano, considerando a existência de movimentação processual, com diligências em curso, devendo a análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.
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