STJ HC 1082320
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 107, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CÁLCULOS NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida. 2. Na execução penal, quando todas as reprimendas são de reclusão, a ordem de cumprimento observa, após a precedência da pena mais grave, o critério cronológico das condenações, nos termos do art. 76 do Código Penal e do art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal tratam da unificação e das frações para benefícios, não impondo execução simultânea e fracionada das penas por condenação. 4. A alegação de recontagem indevida do tempo de pena cumprido demanda revolvimento de cálculos e guias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 5. Pedido de retirada de pauta e adiamento indeferido. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FERREIRA DE MEDEIROS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (agravo em execução n. 1600424-58.2026.8.12.0000). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz de julgados desta Corte, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na adoção do critério cronológico para a execução de penas de igual espécie (reclusão), entendendo, ainda, que o art. 76 do Código Penal não prevê execução simultânea das penas, e que, em hipóteses de múltiplas condenações de reclusão, aplica-se a ordem cronológica do recebimento das guias (e-STJ fls. 75/80). Ao final, det erminou-se o não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 80). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante já havia cumprido, antes da progressão de regime, 11 anos, 8 meses e 14 dias relativos aos processos n. 0000863-90.2011.4.03.6000 e n. 0072423-96.2010.8.12.0001, equivalentes a 3/5 de 19 anos, 6 meses e 4 dias, tempo que foi indevidamente descontado de outras condenações; após regressão, estaria sendo exigido novamente o cumprimento desse período como se nada tivesse sido executado em relação àquelas condenações (e-STJ fl. 88). Alega que o art. 76 do Código Penal não dispõe sobre forma de execução, que o § 2º do art. 107 da Lei de Execução Penal refere-se apenas ao cadastro das guias, e que a ordem de execução decorre dos arts. 111 e 112 da LEP e do art. 83 do CP, impondo execução conjunta, com exigência simultânea das frações de cada pena unificada (e-STJ fls. 91/92). Aduz que os cálculos de pena demonstram a exigência simultânea de percentuais para progressão e livramento condicional, razão pela qual o total cumprido deve ser abatido proporcionalmente de cada condenação, e não integralmente da mais antiga (e-STJ fl. 93). Defende, com exemplos práticos, que o critério cronológico produz resultados desproporcionais e viola os princípios da legalidade, isonomia, individualização da pena e proporcionalidade (e-STJ fls. 94/97). Invoca, ainda, julgado desta Corte no sentido de que, havendo unificação de penas, constitui uma única sanção, sendo inadmissível o cômputo individualizado por delito para fins de extinção de punibilidade (AgRg no AREsp n. 2000322/TO, relator Desembargador Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022) (e-STJ fl. 95). Requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade do critério cronológico, afastando o cômputo individualizado na execução; pleiteia a determinação de elaboração de novo cálculo de pena em conformidade com os arts. 111 e 112 da LEP e 83 do CP, com abatimento, em cada delito, do percentual/fração idêntico já adimplido antes da progressão (e-STJ fl. 98). Por meio da petição de e-STJ fls. 104/109, a defesa requereu a retirada de mesa e com a designação da data da nova sessão presencial, bem como que fosse intimada para a devida formalização do pedido de sustentação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 107, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CÁLCULOS NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida. 2. Na execução penal, quando todas as reprimendas são de reclusão, a ordem de cumprimento observa, após a precedência da pena mais grave, o critério cronológico das condenações, nos termos do art. 76 do Código Penal e do art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal tratam da unificação e das frações para benefícios, não impondo execução simultânea e fracionada das penas por condenação. 4. A alegação de recontagem indevida do tempo de pena cumprido demanda revolvimento de cálculos e guias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 5. Pedido de retirada de pauta e adiamento indeferido. 6. Agravo regimental não provido.