Decisão · STJ

STJ REsp 2233662

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-05-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC) . 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pelo autor da presente lide, Júlio César Lima de Moura, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 270/271): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELPE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR - OCORRÊNCIA DO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR QUE O CONSUMO DE ENERGIA FOI UNIFORME, TANTO ANTES, COMO APÓS O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, QUE JUSTIFICASSE A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO POR CARGA DE CONSUMO - EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA - LEGALIDADE DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º DO CPC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O entendimento desta Egrégia 5ª Câmara Cível vem evoluindo no sentido de reconhecer a licitude da cobrança quando na inspeção unilateral da CELPE, for constatado flagrantes irregularidades tanto no medidor, quanto em razão do desvio de energia antes do aparelho. 2. Constitui poder-dever de as Concessionárias de energia elétrica inspecionarem os equipamentos de medição periodicamente, especialmente quando se suspeita da ocorrência de fraude e desvio de energia. 3. A prescindibilidade da perícia ocorre tanto para a constatação da ligação clandestina facilmente perceptível pelas fotografias, como também para a apuração do débito devido, o qual segue parâmetros de estimativa de carga estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, considerando inexistir objeto material a ser periciado. 4. Uma vez constatada a hipótese de desvio de energia antes do medidor e não pela mera irregularidade na medição, a qual foi devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos (fotografias), que comprova a existência da derivação clandestina e/ou ligação invertida, dispensa-se a obrigatoriedade de realização de perícia técnica, dada a impossibilidade/ineficiência no momento de provar o desvio antes do aparelho. Ausente a falha no procedimento de inspeção e cálculo do consumo não faturado adotado pela Concessionária de serviço público, é lícita a cobrança realizada e inocorrente qualquer tipo de condenação extrapatrimonial decorrente da apuração. 5. Ônus sucumbencial em desfavor da parte Autora, sendo a sua exigibilidade suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). 6. Sentença reformada. Recurso provido à unanimidade. Opostos embargos declaratórios pelo demandante, foram rejeitados à unanimidade (fls. 353/360). Neste especial apelo, a parte autora, então, aponta violação ao art. 6º, IV, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), ao argumento de que o aresto recorrido desconsiderou direitos básicos do consumidor ao admitir cobrança fundada em inspeção unilateral, com afronta ao contraditório e à ampla defesa e com práticas coercitivas na e xigência do débito, mediante aplicação de resolução administrativa exarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n. 414/2010), norma de hierarquia inferior ao Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, mais, que, ao se afastar a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica e aprovar a conduta adotada, com o constrangimento e a ameaça de corte de serviço, o acórdão recorrido desrespeitou os arts. 22, 42 e 51, IV, do CDC. Contrarrazões, pela recorrida Neoenergia Pernambuco, às fls. 391/402. Admitido o reclamo pelo Tribunal de origem como recurso representativo da controvérsia (fls. 408/416), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou favoravelmente à afetação da matéria, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, em parecer assim sumariado (fl. 249): RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE CONSUMO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA, COBRANÇA POR ESTIMATIVA, CORTE ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES JURÍDICAS RECORRENTES E DE AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E ECONÔMICA. RELEVÂNCIA PARA A UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. Regularmente intimadas a se manifestarem sobre a admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fl. 424), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, enquanto a parte recorrida se pronunciou na mesma linha do parecer ministerial, alegando que "a controvérsia extrapola o interesse das partes e ostenta inegável relevância social e econômica" (fl. 439). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC) . 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.
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