STJ HC 1090279
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus, nesta Corte, contra decisão monocrática de Desembargador quando não interposto agravo regimental na origem, por falta de exaurimento da instância ordinária e em razão da aplicação analógica da Súmula 691/STF. 2. A alegada nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão "itinerante" e o suposto cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos da cautelar não foram previamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIVALDO PEREIRA COUTINHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0044708-12.2026.8.16.0000). Consta que, nos autos de cautelar inominada criminal n. 0002478-82.2025.8.16.0163, foi autorizada busca e apreensão na residência do paciente e de outros investigados, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão monocrática, não conheceu da ordem, sob o fundamento de supressão de instância, por se tratarem de matérias não submetidas previamente ao Juízo de origem e por estar pendente de apreciação, na primeira instância, o pedido de acesso aos autos da cautelar (e-STJ fl. 23/31). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, foi indeferido liminarmente por ausência de exaurimento da instância ordinária, aplicando, por analogia, a Súmula n. 691/STF e consignando a impossibilidade de exame dos temas sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 81/82). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade e decisão teratológica. Aduz nulidade estrutural da prova colhida mediante mandado "itinerante", em afronta ao art. 243, I, do CPP, e aponta julgados desta Corte que vedariam a prática. Sustenta cerceamento de defesa absoluto, com encerramento da instrução sem acesso aos autos da cautelar inominada, afirmando prejuízo presumido e latente. Defende que a decisão do Tribunal de origem é teratológica ao aplicar supressão de instância para não enfrentar a inércia do juízo de primeiro grau quanto ao acesso aos autos, configurando negativa de prestação jurisdicional . Informa que não insistirá na tese de defesa técnica deficiente, por ser matéria nova. Requer a reconsideração da decisão agravada, para processamento do habeas corpus e concessão da ordem, com imediata soltura do agravante. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo regime ntal à Turma, para superar o óbice da Súmula 691/STF e conceder a ordem de ofício, anulando-se a ação penal desde o cumprimento da busca e apreensão "itinerante" (e-STJ fl. 90). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus, nesta Corte, contra decisão monocrática de Desembargador quando não interposto agravo regimental na origem, por falta de exaurimento da instância ordinária e em razão da aplicação analógica da Súmula 691/STF. 2. A alegada nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão "itinerante" e o suposto cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos da cautelar não foram previamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.