STJ HC 1090188
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º (POR TRÊS VEZES) E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DOS CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÕES VEICULADAS APÓS MAIS DE 19 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração com caráter infringente podem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de apelação (proferido há mais de 19 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo superior tribunal de justiça. 3. Outrossim, ressalta-se que: A jurisprudência do superior tribunal de justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 12/7/2007 e somente no dia 17/4/2026 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 5. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto por ALEX SANDRO DOS SANTOS CARDEAL sob a denominação de "embargos de declaração e/ou agravo regimental" (e-STJ fls. 65/72) contra a decisão de e-STJ fls. 57/60, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O recorrente sustenta, em síntese, boa-fé processual, afirmando que não era inscrito na OAB à época dos fatos e que apenas em abril de 2026 teria ingressado nos autos e identificado os vícios, o que afastaria a caracterização de nulidade de algibeira. Afirma que o réu estava indefeso, apontando nulidade ab initio e atuação "pro forma" da defesa originária, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ademais, que a denúncia é inepta por excesso acusatório e bis in idem pela não absorção do art. 288 do Código Penal pelo art. 159 do Código Penal (e-STJ fl. 70). Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º (POR TRÊS VEZES) E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DOS CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÕES VEICULADAS APÓS MAIS DE 19 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração com caráter infringente podem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de apelação (proferido há mais de 19 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo superior tribunal de justiça. 3. Outrossim, ressalta-se que: A jurisprudência do superior tribunal de justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 12/7/2007 e somente no dia 17/4/2026 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 5. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 6. Agravo regimental improvido.