Decisão · STJ

STJ HC 1075076

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉUS ADOLESCENTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. À luz do Tema 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não pode lastrear a condenação; contudo, é possível a formação da convicção com base em provas independentes produzidas sob contraditório. 3. No caso, a condenação foi amparada em elementos autônomos: prisão em flagrante do agravante com posse da res furtiva, depoimentos dos policiais militares que recuperaram bens e armas e confissões dos adolescentes ouvidos na Vara da Infância e da Juventude. 4. O concurso material entre roubo e extorsão foi corretamente reconhecido, por se tratar de condutas sucessivas orientadas por desígnios autônomos, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. 5. Não há bis in idem na valoração da restrição da liberdade em delitos autônomos (majorante do roubo e qualificadora da extorsão), porque aplicada em momentos e finalidades diversas. 6. É legítima, na dosimetria, a utilização das majorantes excedentes do roubo como circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, mantendo-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta. 7. A corrupção de menores é crime formal (Súmula 500/STJ), e o reconhecimento de concurso formal, nas condições do caso, não acarretaria redução da reprimenda, revelando-se desnecessária a modificação. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SABINO DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502271-60.2024.8.26.0617). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, V e VII, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação criminal, ao que o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 481/482): Roubo em comparsaria, com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca, mais extorsão qualificada por restrição à liberdade da vítima, majorada por comparsaria e emprego de arma e corrupção de menor, tudo em concurso material (artigo 157, § 2º, II, V e VII, e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da "res furtiva". Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunhas Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis e incomprovadas. Inexistência de fragilidade probatória. Condutas típicas, plenamente. Crime único inocorrente. Impossibilidade de reconhecimento de concurso formal. Desígnios autônomos evidenciados. Concurso material caracterizado. Presença de todas as causas de aumento descritas na denúncia. Palavras da vítima. Majorantes da extorsão evidenciadas. Ausência de "bis in idem". Forma qualificada dos crimes de extorsão. Inafastabilidade. Corrupção de menores reconhecida. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento criterioso. Majoração adequada das bases do roubo e da corrupção de menores. Circunstâncias mais gravosas que o normal preconizado ao tipo. Exasperação necessária. Exasperações adequadas e bem fundamentadas pelas causas de aumento do roubo, da extorsão e da corrupção de menores. Critérios da origem respeitados. Regime inicial fechado único possível. Apelo desprovido. Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP (e-STJ fls. 417/420). Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial, não conhecido. Impetrou-se, então, habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP, indevido reconhecimento de concurso material entre roubo e extorsão e vícios na dosimetria, inclusive deslocamento de majorantes para a primeira fase e exasperação da pena-base da corrupção de menores pelo número de adolescentes. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; assentou a suficiência de provas independentes quanto à autoria (prisão em flagrante com posse da res furtiva, depoimentos policiais e confissões dos adolescentes), a correção do concurso material entre roubo e extorsão por desígnios autônomos, a inexistência de bis in idem na valoração da restrição da liberdade em delitos autônomos e a idoneidade do deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria, mantendo-se apenas uma majorante na terceira fase (e-STJ fls. 483/494). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o reconhecimento pessoal é inválido, pois o ato extrajudicial não observou o art. 226 do CPP e a vítima não reconheceu o agravante em juízo, tornando nula a prova primária de autoria. Aduz que as supostas provas independentes prisão com a res furtiva, depoimentos policiais e confissões dos adolescentes em feitos apartados não individualizam a conduta do agravante e não são suficientes para sustentar a condenação, sobretudo à luz do Tema 1.258/STJ. Sustenta, ademais, equívoco no reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão, por se tratar de ação contínua com unidade de desígnios, defendendo crime único por consunção ou, subsidiariamente, concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP), além de apontar bis in idem pela tripla valoração da restrição da liberdade. Defende, ainda, vícios na dosimetria do roubo em razão do deslocamento das majorantes (concurso de agentes e restrição da liberdade) para a pena-base e aplicação, na terceira fase, de fração de 1/3 pelo emprego de arma branca, gerando dupla punição pelos mesmos fatos; quanto à corrupção de menores, afirma que a pluralidade de adolescentes deveria ser tratada pelo concurso formal impróprio e não como circunstância judicial negativa. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, admitir e processar o habeas corpus, com apreciação colegiada das teses suscitadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉUS ADOLESCENTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. À luz do Tema 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não pode lastrear a condenação; contudo, é possível a formação da convicção com base em provas independentes produzidas sob contraditório. 3. No caso, a condenação foi amparada em elementos autônomos: prisão em flagrante do agravante com posse da res furtiva, depoimentos dos policiais militares que recuperaram bens e armas e confissões dos adolescentes ouvidos na Vara da Infância e da Juventude. 4. O concurso material entre roubo e extorsão foi corretamente reconhecido, por se tratar de condutas sucessivas orientadas por desígnios autônomos, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. 5. Não há bis in idem na valoração da restrição da liberdade em delitos autônomos (majorante do roubo e qualificadora da extorsão), porque aplicada em momentos e finalidades diversas. 6. É legítima, na dosimetria, a utilização das majorantes excedentes do roubo como circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, mantendo-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta. 7. A corrupção de menores é crime formal (Súmula 500/STJ), e o reconhecimento de concurso formal, nas condições do caso, não acarretaria redução da reprimenda, revelando-se desnecessária a modificação. 8. Agravo regimental não provido.
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