Decisão · STJ

STJ HC 996297

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-11publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prova digital. Cadeia de custódia. Alegação de quebra não comprovada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ao fundamento de que as instâncias ordinárias concluíram inexistir evidência concreta de interferência indevida ou adulteração das provas e que a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reconhecer nulidade da condenação por suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de prova digital (vídeo de operação policial) juntada tardiamente aos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham afirmado: (i) a inexistência de indícios concretos de adulteração ou interferência indevida no conteúdo do arquivo; (ii) a observância do contraditório e da ampla defesa quanto ao material juntado; e (iii) a ausência de utilização do referido vídeo para fundamentar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é meio adequado de impugnação, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; contudo, admite-se o exame da matéria unicamente para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, passível de correção de ofício. 4. O Tribunal de origem, com base no exame dos autos, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, registrando que a juntada das fotografias e do vídeo por meio de link ocorreu antes das alegações finais, com intimação das Defesas, que tiveram oportunidade de se manifestar, requerer contraprovas ou novo interrogatório, o que não foi feito, inexistindo demonstração específica de adulteração do material. 5. A perícia particular apresentada pela Defesa, embora considerada e respeitada, não vincula o julgador, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, sobretudo quando suas conclusões se estendem a juízos jurídicos e não se limitam a aspectos estritamente técnicos de autenticidade do arquivo digital. 6. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que a sentença condenatória não se baseou no vídeo combatido para fundamentar a condenação, de modo que eventual vício nesse elemento, por si só, não seria capaz de contaminar o acervo probatório que lastreou o édito condenatório. 7. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração da prova digital e à higidez da cadeia de custódia seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito estreito de cognição do agravo regimental nele interposto. 8. Não configurado constrangimento ilegal, mostra-se inviável a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da condenação não se reconhece com fundamento em prova cuja utilização não conste da motivação da sentença, ainda que sobre ela recaia alegação de vício ou quebra da cadeia de custódia. 2. Em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto não é admissível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a autenticidade e a integridade de prova digital, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal evidente demonstrado de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 182 e 231; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.039.175/PR, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SOUZA GUIMARAES contra decisão de fls. 1.734/1.741, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista que as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração e, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. No presente recurso, a defesa afirma que a matéria discutida - coleta, preservação, cadeia de custódia e admissibilidade da prova digital - é estritamente processual, não exigindo revolvimento fático-probatório, sendo plenamente apreciável em habeas corpus. Reitera que houve ilegalidade do procedimento de obtenção e preservação da prova digital. Afirma que "a conclusão do acórdão recorrido não corresponde ao conteúdo dos autos, tendo em vista que: (1) houve efetiva adulteração do vídeo; (2) a Defesa a comprovou mediante perícia técnica idônea; e (3) o TJSP não examinou tecnicamente a perícia, limitando-se a rejeitá-la com fundamentação genérica" (fl. 1.746). Assevera que a autenticidade do vídeo foi contestada pela defesa com base em perícia técnica, a qual atestou: "i) Ausência do código hash originário; ii) Indicação de edição e corte no início do vídeo; iii) O vídeo inicia de forma abruta demonstrando que a ação policial não se inicia no início da gravação e que o vídeo foi recortado pelos policiais civis; iv) Os metatados do vídeo juntado nos autos revelam que a criação do vídeo se deu no dia 23/01/2024, posterior a suposta ação policial, indicando que o arquivo foi modificado contaminando sua integridade e inviabilizando o conhecimento do conteúdo originário; v) nas imagens, o vídeo não comprova a ação policial ou a autoria" (fl. 1.747). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prova digital. Cadeia de custódia. Alegação de quebra não comprovada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ao fundamento de que as instâncias ordinárias concluíram inexistir evidência concreta de interferência indevida ou adulteração das provas e que a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reconhecer nulidade da condenação por suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de prova digital (vídeo de operação policial) juntada tardiamente aos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham afirmado: (i) a inexistência de indícios concretos de adulteração ou interferência indevida no conteúdo do arquivo; (ii) a observância do contraditório e da ampla defesa quanto ao material juntado; e (iii) a ausência de utilização do referido vídeo para fundamentar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é meio adequado de impugnação, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; contudo, admite-se o exame da matéria unicamente para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, passível de correção de ofício. 4. O Tribunal de origem, com base no exame dos autos, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, registrando que a juntada das fotografias e do vídeo por meio de link ocorreu antes das alegações finais, com intimação das Defesas, que tiveram oportunidade de se manifestar, requerer contraprovas ou novo interrogatório, o que não foi feito, inexistindo demonstração específica de adulteração do material. 5. A perícia particular apresentada pela Defesa, embora considerada e respeitada, não vincula o julgador, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, sobretudo quando suas conclusões se estendem a juízos jurídicos e não se limitam a aspectos estritamente técnicos de autenticidade do arquivo digital. 6. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que a sentença condenatória não se baseou no vídeo combatido para fundamentar a condenação, de modo que eventual vício nesse elemento, por si só, não seria capaz de contaminar o acervo probatório que lastreou o édito condenatório. 7. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração da prova digital e à higidez da cadeia de custódia seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito estreito de cognição do agravo regimental nele interposto. 8. Não configurado constrangimento ilegal, mostra-se inviável a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da condenação não se reconhece com fundamento em prova cuja utilização não conste da motivação da sentença, ainda que sobre ela recaia alegação de vício ou quebra da cadeia de custódia. 2. Em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto não é admissível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a autenticidade e a integridade de prova digital, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal evidente demonstrado de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 182 e 231; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.039.175/PR, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020.
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