Decisão · STJ

STJ RHC 235320

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE PELO CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos, com demonstração da imprescindibilidade da cautela e da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos específicos: apreensão de 302 g de maconha e 174 g de cocaína, dinâmica típica do tráfico e histórico criminal do agravante, que se encontrava em cumprimento de pena, evidenciando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. A alegação de que o corréu teria assumido a propriedade das drogas não pode ser conhecida em agravo regimental por configurar inovação recursal. Além disso, a negativa de autoria e a controvérsia sobre a materialidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do quadro fático delineado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.067010-4/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de apreensão de entorpecentes em quantidade considerável e do histórico criminal do agente (e-STJ fls. 16/23). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e da suficiência de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ilegalidade da prisão preventiva e pugnando por sua revogação ou substituição por medidas cautelares. O recurso foi conhecido e desprovido pela decisão ora agravada, que concluiu pela idoneidade da fundamentação da custódia preventiva para resguardar a ordem pública, amparada na apreensão de entorpecentes em quantidade considerada expressiva e no risco de reiteração delitiva decorrente do histórico criminal do agravante, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 281/289). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada perpetua constrangimento ilegal, por violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que não teria havido demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão. Aduz que o agravante foi abordado em sua residência, nada ilícito foi encontrado em sua posse, e que o corréu assumiu a propriedade das drogas apreendidas, inexistindo elementos individualizados que indiquem periculum libertatis. Sustenta, ademais, que a custódia cautelar foi imposta com base em gravidade abstrata do delito e em registros criminais pretéritos, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, o que contraria a jurisprudência desta Corte. Defende, por fim, a suficiência e proporcionalidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e requer o distinguishing de julgados, na forma do art. 315, § 2º, VI, do CPP (e-STJ fls. 294/306). Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares; subsidiariamente, pleiteia a distribuição do agravo para apreciação colegiada, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ; e, ainda, que seja concedida a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE PELO CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos, com demonstração da imprescindibilidade da cautela e da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos específicos: apreensão de 302 g de maconha e 174 g de cocaína, dinâmica típica do tráfico e histórico criminal do agravante, que se encontrava em cumprimento de pena, evidenciando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. A alegação de que o corréu teria assumido a propriedade das drogas não pode ser conhecida em agravo regimental por configurar inovação recursal. Além disso, a negativa de autoria e a controvérsia sobre a materialidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do quadro fático delineado. 5. Agravo regimental não provido.
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