STJ HC 1085590
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 2. Neste caso, a busca domiciliar não foi precedida da coleta de elementos que fornecessem aos agentes públicos elementos que permitisse concluir pela ocorrência de crime permanente no local das buscas. Embora a narrativa apresentada pelo acórdão impugnado se esforce em construir um cenário que justifique a ação policial, os elementos apresentados são demasiado frágeis para autorizar a medida invasiva, na medida em que não se constata a realização de outras diligências para robustecer o conjunto de indícios iniciais a respeito da prática delitiva e dar amparo à decisão de ingressar na residência do acusado. 3. A invocação da teoria da fonte independente não veio acompanhada de comprovação de que, de fato, existem elementos obtidos sem contaminação pelo ato aqui declarado ilícito. Desse modo, à míngua de lastro probatório autônomo e idôneo, não se legitima a continuidade da persecução penal, nada impedindo, contudo, o oferecimento de nova denúncia, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que as acusações se amparem em elementos indiciários autônomos, não derivados nem contaminados pelas provas declaradas ilícitas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA DE OLIVEIRA , determinando o trancamento da ação penal movida em deu desfavor e a revogação de sua prisão preventiva. Em suas razões (e-STJ, fls. 63-78), o Parquet federal, inicialmente, pleiteia que o julgamento deste agravo seja realizado em sessão presencial, ao argumento de que julgamentos virtuais impõem limitações ao debate e, por vezes, obstaculizam o exame minucioso das especificidades fáticas e jurídicas de processos que demandam análise detida e diálogo direto com o Colegiado (e-STJ, fl. 64). Ainda em sede preliminar, o agravante aduz que o julgamento monocrático violou o art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada não contrariou súmula nem tese fixada em julgamento de recurso repetitivo nem jurisprudência dominante sobre o tema nele versado. Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta-se que a prisão em flagrante, ao contrário do que restou consignado na decisão impugnada, é legítima, na medida em que teve amparo em diligências preliminares. Assevera que, mesmo diante da declaração de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, subsistem elementos indiciários autônomos que permitem a continuidade da ação penal, como a prisão em flagrante e os depoimentos de usuários abordados durante a ação policial. Diante desse quadro, pretende a reconsideração da decisão agravada para restabelecer o regular prosseguimento da ação penal movida contra o agravado ou a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 2. Neste caso, a busca domiciliar não foi precedida da coleta de elementos que fornecessem aos agentes públicos elementos que permitisse concluir pela ocorrência de crime permanente no local das buscas. Embora a narrativa apresentada pelo acórdão impugnado se esforce em construir um cenário que justifique a ação policial, os elementos apresentados são demasiado frágeis para autorizar a medida invasiva, na medida em que não se constata a realização de outras diligências para robustecer o conjunto de indícios iniciais a respeito da prática delitiva e dar amparo à decisão de ingressar na residência do acusado. 3. A invocação da teoria da fonte independente não veio acompanhada de comprovação de que, de fato, existem elementos obtidos sem contaminação pelo ato aqui declarado ilícito. Desse modo, à míngua de lastro probatório autônomo e idôneo, não se legitima a continuidade da persecução penal, nada impedindo, contudo, o oferecimento de nova denúncia, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que as acusações se amparem em elementos indiciários autônomos, não derivados nem contaminados pelas provas declaradas ilícitas. 4. Agravo regimental não provido.