STJ HC 1089835
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA PESSOAL (ART. 118, § 2º, DA LEP) NÃO DEDUZIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ALTERAR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A tese de nulidade por ausência de oitiva pessoal do agravante, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na impetração originária nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental. 3. A imposição de monitoramento eletrônico, como instrumento de fiscalização das condições do regime aberto, foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso e mostra-se proporcional diante do histórico de descumprimento da prestação de serviços à comunidade e da necessidade de controle idôneo, não havendo ausência de motivação ou desproporcionalidade da medida. 4. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para alterar a necessidade de auitorização judicial apenas na hipótese de afastamento do Estado, em razão da atividade econômica desenvolvida ( corretor de imóveis rurais). Recomendação de reexame da imposição de monitoramento eletrônico em 30 dias, considerando o tempo decorrido e o caráter acautelatório/fiscalizatório/reforço da medida. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER SILVEIRA FRANÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9000235-25.2025.4.04.7003/PR). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou tratar-se de impetração utilizada como sucedâneo recursal. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinou a insurgência e concluiu que o acórdão impugnado descreveu minuciosamente o histórico de descumprimento da pena substitutiva, evidenciando desídia e inércia, e que o monitoramento eletrônico constitui instrumento necessário e proporcional para fiscalização das condições do regime aberto, não havendo contrariedade a orientação vinculante desta Corte (e-STJ fls. 44/45). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus, ainda que substitutivo, diante de flagrante ilegalidade e da iminência de execução do ato coator, com intimação para imediata instalação de monitoramento eletrônico. Aduz nulidade absoluta da decisão que reconheceu a falta grave e converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por ausência de prévia oitiva pessoal do agravante em juízo, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP. Sustenta, ademais, manifesta desproporcionalidade da imposição de monitoramento eletrônico em tempo integral, por basear-se em premissas equivocadas quanto ao histórico de cumprimento da PSC, por inexistência de fatos novos após a aplicação de advertência, e por incompatibilidade concreta com a atividade laboral lícita do agravante. Defende ausência de fundamentação idônea do acórdão atacado, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do CPP, por não enfrentar argumentos relevantes da defesa, como o reinício do cumprimento da PSC, a orientação institucional formal de suspensão e as justificativas concretas para atrasos iniciais. Afirma, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a pretensão deduzida. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente a regressão de regime ou, alternativamente, sustar de imediato a exigência de monitoramento eletrônico e substituir a vedação de ausentar-se da comarca por dever de comunicação prévia em ausências superiores a 3 dias, mantendo as demais condições compatíveis com o regime aberto até o julgamento do agravo. No mérito, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, a fim de reconhecer a nulidade por ausência de oitiva pessoal; subsidiariamente, afastar o monitoramento eletrônico e ajustar a restrição de deslocamento; ou, alternativamente, restabelecer a pena restritiva de direitos com o prosseguimento regular da prestação de serviços à comunidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA PESSOAL (ART. 118, § 2º, DA LEP) NÃO DEDUZIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ALTERAR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A tese de nulidade por ausência de oitiva pessoal do agravante, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na impetração originária nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental. 3. A imposição de monitoramento eletrônico, como instrumento de fiscalização das condições do regime aberto, foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso e mostra-se proporcional diante do histórico de descumprimento da prestação de serviços à comunidade e da necessidade de controle idôneo, não havendo ausência de motivação ou desproporcionalidade da medida. 4. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para alterar a necessidade de auitorização judicial apenas na hipótese de afastamento do Estado, em razão da atividade econômica desenvolvida ( corretor de imóveis rurais). Recomendação de reexame da imposição de monitoramento eletrônico em 30 dias, considerando o tempo decorrido e o caráter acautelatório/fiscalizatório/reforço da medida.