Decisão · STJ

STJ HC 1080137

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. TEMA 993/STJ E PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117 DA LEP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022, ao prever a intimação pessoal do condenado para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, não exige prévia intimação do Ministério Público, medida que visa evitar o desnecessário agravamento do regime, em consonância com a Súmula Vinculante n. 56/STF. 3. A prisão domiciliar excepcional, com monitoração eletrônica, destinada a resguardar o cumprimento do regime menos gravoso diante da falta de vagas, não configura concessão automática e foi limitada ao período necessário até a disponibilização de vaga, observando-se a proporcionalidade e a adequação ao título condenatório. 4. A alegação de ausência dos requisitos do art. 117 da LEP não se aplica à hipótese, pois a medida foi adotada como ajuste excepcional e provisório para evitar excesso de execução, e não como benefício típico de prisão domiciliar. 5. Os julgados trazidos pelo agravante, a par de reafirmarem a necessidade de observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS e da tese do Tema 993, nã o infirmam a solução adotada na decisão agravada, que assegurou monitoração eletrônica e limitou a medida ao período necessário até a abertura de vaga, sem afastar que a administração prisional leve a efeito, quando possível, as providências estruturais de gestão de vagas e saída antecipada de acordo com critérios cronológicos e de prioridade. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (agravo em execução n. 1.0000.25.353109-9/001), concedendo, todavia, a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar excepcional. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar excepcional até a disponibilização de vaga compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl. 185). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que o Juízo da Execução não está autorizado a deferir, de plano, prisão domiciliar sem exame individualizado das condições pessoais e sem a prévia adoção das medidas delineadas no RE n. 641.320/RS, devendo observar as diretrizes da LEP e, apenas em caráter residual, conceder a prisão domiciliar (e-STJ fl. 196). Aduz que a concessão automática do regime domiciliar contraria o Tema 993 da Terceira Seção do STJ, segundo o qual a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a imediata prisão domiciliar, impondo-se, antes, a saída antecipada de outro sentenciado, a monitoração eletrônica e, no regime aberto, penas restritivas de direitos e/ou estudo (e-STJ fls. 196/199). Sustenta, ademais, a ausência de requisitos do art. 117 da LEP, a incompatibilidade do recolhimento domiciliar com a condenação por tráfico ilícito de drogas e a necessidade de efetiva tentativa de implementação das alternativas previstas, notadamente a abertura de vaga mediante saída antecipada de sentenciado no mesmo regime (e-STJ fls. 197/199). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a concessão da ordem e, por conseguinte, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica deferida à agravada (e-STJ fl. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. TEMA 993/STJ E PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117 DA LEP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022, ao prever a intimação pessoal do condenado para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, não exige prévia intimação do Ministério Público, medida que visa evitar o desnecessário agravamento do regime, em consonância com a Súmula Vinculante n. 56/STF. 3. A prisão domiciliar excepcional, com monitoração eletrônica, destinada a resguardar o cumprimento do regime menos gravoso diante da falta de vagas, não configura concessão automática e foi limitada ao período necessário até a disponibilização de vaga, observando-se a proporcionalidade e a adequação ao título condenatório. 4. A alegação de ausência dos requisitos do art. 117 da LEP não se aplica à hipótese, pois a medida foi adotada como ajuste excepcional e provisório para evitar excesso de execução, e não como benefício típico de prisão domiciliar. 5. Os julgados trazidos pelo agravante, a par de reafirmarem a necessidade de observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS e da tese do Tema 993, nã o infirmam a solução adotada na decisão agravada, que assegurou monitoração eletrônica e limitou a medida ao período necessário até a abertura de vaga, sem afastar que a administração prisional leve a efeito, quando possível, as providências estruturais de gestão de vagas e saída antecipada de acordo com critérios cronológicos e de prioridade. 6. Agravo regimental não provido.
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