STJ HC 1090569
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM O CUMPRIMENTO NO ENDEREÇO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A alegada nulidade da busca e apreensão, por suposto cumprimento em endereço diverso do autorizado, foi afastada pelas instâncias ordinárias, que assentaram ter sido a diligência realizada no endereço indicado no mandado. 3. A pretensão de infirmar a moldura fática fixada no acórdão impugnado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada ao rejeitar a tese defensiva por exigir reexame de provas e por inexistir ilegalidade manifesta. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR TEODORO DE AZEVEDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1500100-91.2024.8.26.0533). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. O presente ato coator consiste em apelação criminal, a qual restou assim resumida: (e-STJ fl. 11): "1- Rejeitaram a matéria preliminar. V. U. 2-Por maioria de votos, deram provimento para condenar o Réu por infração ao artigo 33§ 1º, da Lei 11343, a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no mínimo, vencido o E. Relator sorteado que negava provimento. 3-Por maioria de votos, quanto ao artigo 33 "caput", da Lei de drogas, negaram provimento, vencido o Relator Sorteado que o provia em parte. 4-Ainda quanto ao recurso da defesa, negaram provimento quanto ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. V. U 5-Com relação ao artigo 34 da Lei de Drogas, por maioria de votos, negaram provimento, vencido o E. 3º Juiz, que dava provimento ao recurso da defesa e absolvia o réu do art. 34 da Lei 11343, com lastro no artigo 386, III, do CPP. Declara o E. Desembargador Damião Cogan." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em que se alegou nulidade absoluta das provas sob o argumento de que a diligência policial teria sido realizada em local diverso daquele indicado no mandado judicial autorização para residência na Rua Francisco Fornazari Filho, 225, enquanto a apreensão relevante teria ocorrido em um "galinheiro" ou terreno sem construção , requerendo-se, liminarmente, a suspensão da prisão e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude probatória e dos efeitos derivados (e-STJ fls. 2/10). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu que a tese defensiva demandaria substituição das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, as quais assentaram que o mandado foi cumprido no endereço indicado, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 921/923). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em local diverso do autorizado, asseverando que as drogas teriam sido encontradas em um "galinheiro", ao passo que o proprietário confirmou tratar-se de uma residência, com garagem e banheiro. Afirma que os policiais não pesquisaram a titularidade do imóvel e descrevem o local como terreno sem construção, o que evidenciaria a nulidade absoluta da diligência. Aduz ausência de fundamentação da decisão agravada quanto à necessidade de revolvimento fático, defendendo ser desnecessário reexame aprofundado de provas para reconhecer a dissociação entre o local autorizado e o efetivamente diligenciado. Invoca julgados para reforçar a tese de nulidade em caso de diligência cumprida em endereço diverso do constante no mandado e a inutilização das provas decorrentes (e-STJ fls. 928/936). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para admitir o habeas corpus; pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da prisão e determinar a imediata soltura; pleiteia, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência da diligência realizada em local diverso do autorizado, bem como de todas as dela derivadas (e-STJ fl. 936). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM O CUMPRIMENTO NO ENDEREÇO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A alegada nulidade da busca e apreensão, por suposto cumprimento em endereço diverso do autorizado, foi afastada pelas instâncias ordinárias, que assentaram ter sido a diligência realizada no endereço indicado no mandado. 3. A pretensão de infirmar a moldura fática fixada no acórdão impugnado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada ao rejeitar a tese defensiva por exigir reexame de provas e por inexistir ilegalidade manifesta. 5. Agravo regimental não provido.