STJ HC 1085447
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/5/2016 - Tema 280). 4. No caso, a suposta ilegalidade do ingresso policial não se mostra evidente de plano, havendo divergências nos elementos documentais que demandam esclarecimento em instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inviável, portanto, o reconhecimento imediato de nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2331631-78.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões, sustentando a ilicitude das provas e o trancamento da ação penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 85): EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Invasão de Domicílio. Ordem Denegada. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos policiais na propriedade rural sem mandato judicial, alegadamente baseada em suspeitas fundadas, configura invasão de domicílio e se as provas obtidas a partir daí devem ser consideradas ilícitas. II. Razões de Decidir 2. A ação policial foi justificada por suspeitas fundadas de tráfico de drogas, corroboradas por investigações prévias e pela fuga dos acusados ao avistarem os policiais. 3. A análise aprofundada da dinâmica da entrada dos policiais no local, e a validade das provas obtidas serão realizadas durante a instrução criminal, não cabendo tal aprofundamento na sede de habeas corpus. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ilicitude das provas derivadas do ingresso irregular, com pedido liminar de suspensão do processo e, no mérito, o trancamento da ação penal. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, o exame de eventual ilegalidade de ofício, e concluiu pela necessidade de instrução criminal para a análise da dinâmica fático-probatória sobre a entrada policial e pela inexistência, por ora, de ilegalidade evidente de plano (e-STJ fls. 85/98). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o habeas corpus deve ser conhecido diante de flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, por se tratar de constrangimento atual à liberdade de locomoção. Aduz que o ingresso policial na propriedade rural foi ilegal, realizado sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões, estando a ilicitude demonstrada pelos próprios documentos policiais, que narram a transposição de cerca de arame farpado e a chegada à residência antes de qualquer fuga, o que afastaria a hipótese de flagrante prévio. Sustenta, ademais, que não há necessidade de dilação probatória, porque os fatos relevantes estão documentalmente estabelecidos: porteira trancada por cadeado, entrada sem autorização, ausência de mandado, inexistência de comprovação de investigações formais prévias e posterior formalização do inquérito. Defende, por fim, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e § 1º, do CPP), com a declaração de nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal, ressaltando que o Estado não comprovou consentimento válido para o ingresso, conforme orientação do HC 598.051/SP (e-STJ fls. 102/108). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do ingresso policial e declarar a ilicitude das provas, com o trancamento da ação penal n. 1501311-52.2019.8.26.0400. Subsidiariamente, requer a remessa do agravo ao colegiado da Quinta Turma (e-STJ fl. 109). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/5/2016 - Tema 280). 4. No caso, a suposta ilegalidade do ingresso policial não se mostra evidente de plano, havendo divergências nos elementos documentais que demandam esclarecimento em instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inviável, portanto, o reconhecimento imediato de nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental não provido.