STJ RHC 235806
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, TENTATIVA DE FUGA E REGISTRO DE EVASÃO EM OUTRA AÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU. DIVERSIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ autorizam o julgamento monocrático em habeas corpus e em recurso em habeas corpus quando a matéria se conforma à jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: tentativa de evasão por salto de muros e registro de fuga em outra ação penal em aberto, que evidenciam risco à aplicação da lei penal; apreensão de 40,40 g de cocaína e 748,18 g de maconha, além de balança de precisão, em contexto de mercancia, revelando gravidade concreta do fato e periculosidade do agente; reincidência específica e cumprimento provisório de pena, indicando contumácia delitiva e insuficiência de cautelares alternativas. 3. A alegação de gravidade abstrata não procede quando a motivação ressalta a natureza e a quantidade dos entorpecentes, o modus operandi e a tentativa de fuga, dados aptos a justificar a segregação para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do conjunto fático e do periculum libertatis evidenciado, não sendo possível substituir a prisão preventiva por providências menos gravosas. 5. O pedido de extensão dos efeitos da liberdade concedida a corréu é inviável quando não há identidade fático-processual, destacando-se, no agravante, a apreensão de drogas e balança de precisão, a tentativa de fuga e o registro de evasão prisional. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE REGAZI DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.011750-2/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 19/12/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com base na gravidade abstrata do crime, na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos e na reincidência, apesar de condições pessoais favoráveis, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão; a indevida utilização das circunstâncias do flagrante (apreensão de drogas e balança de precisão) como fundamento cautelar; a inexistência de risco atual à aplicação da lei penal; e a insuficiência da invocação genérica da ordem pública, com pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. O recurso foi desprovido pela decisão agravada, que manteve a prisão preventiva em razão da gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de 40,40 g de cocaína e 748,18 g de maconha, além de balança de precisão, registrada tentativa de fuga e anotação de evasão prisional, bem como pela reincidência específica e cumprimento provisório de pena, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas e indevida a extensão da liberdade concedida ao corréu, ante a diversidade de situações. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, inicialmente, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida extrema, afirmando que o "registro de fuga" é pretérito e que a tentativa de evasão no momento do flagrante não projeta risco atual à aplicação da lei penal. Alega que a decisão agravada se apoiou na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, reputando insuficiente, para demonstrar periculum libertatis, a apreensão de aproximadamente 750 g de maconha e 40 g de cocaína, além de uma balança de precisão, sem outras circunstâncias indicativas de elevada periculosidade. Sustenta que a reincidência e o cumprimento provisório de pena não constituem, por si, fundamento autônomo para a garantia da ordem pública, exigindo demonstração concreta e atual de risco de reiteração delitiva. Aduz, ademais, a falta de fundamentação específica quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, apontando automatismo decisório na negativa de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico. Defende, por fim, a identidade de situações fático-processuais com o corréu e requer a extensão dos efeitos da decisão que lhe concedeu liberdade, nos termos do art. 580 do CPP. Requer o recebimento do recurso e a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, o julgamento colegiado com a reforma do decisum; no mérito, a revogação da prisão preventiva por violação aos arts. 312, § 2º, e 282, § 6º, do CPP; sucessivamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e o reconhecimento do direito à extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, TENTATIVA DE FUGA E REGISTRO DE EVASÃO EM OUTRA AÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU. DIVERSIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ autorizam o julgamento monocrático em habeas corpus e em recurso em habeas corpus quando a matéria se conforma à jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: tentativa de evasão por salto de muros e registro de fuga em outra ação penal em aberto, que evidenciam risco à aplicação da lei penal; apreensão de 40,40 g de cocaína e 748,18 g de maconha, além de balança de precisão, em contexto de mercancia, revelando gravidade concreta do fato e periculosidade do agente; reincidência específica e cumprimento provisório de pena, indicando contumácia delitiva e insuficiência de cautelares alternativas. 3. A alegação de gravidade abstrata não procede quando a motivação ressalta a natureza e a quantidade dos entorpecentes, o modus operandi e a tentativa de fuga, dados aptos a justificar a segregação para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do conjunto fático e do periculum libertatis evidenciado, não sendo possível substituir a prisão preventiva por providências menos gravosas. 5. O pedido de extensão dos efeitos da liberdade concedida a corréu é inviável quando não há identidade fático-processual, destacando-se, no agravante, a apreensão de drogas e balança de precisão, a tentativa de fuga e o registro de evasão prisional. 6. Agravo regimental não provido.