STJ HC 1087290
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria suscitada no writ ausência de fundamentação específica, no acórdão condenatório, quanto à manutenção de cautelares pessoais (art. 387, § 1º, do CPP) não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 387, § 1º, do CPP imponha ao órgão julgador o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção, substituição ou revogação das medidas cautelares, incumbe à defesa provocar previamente a instância ordinária acerca de eventual omissão do julgado, mediante utilização do recurso processual cabível. 3. Inexistente situação de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância, especialmente porque as medidas cautelares foram mantidas com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DILSON ALVES DA SILVA NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5019847-77.2024.8.21.0008/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), por 16 vezes, com reconhecimento da continuidade delitiva, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa, tendo sido absolvido quanto ao 16º fato e reconhecida a decadência quanto ao 18º (e-STJ fl. 15). Interpostas apelações pelos réus, a defesa alegou nulidades processuais (inépcia da denúncia, decadência do direito de representação e quebra da cadeia de custódia), além de pleitear absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, desclassificação para estelionato simples, atenuação das penas e benefícios. O Tribunal a quo negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/9): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE ELETRÔNICA. LOJA VIRTUAL. VENDA FRAUDULENTA DE ELETRÔNICOS E ELETROMÉSTICOS VIA DROPSHIPPING. DOLO PREORDENADO DE NÃO ENTREGAR OS PRODUTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. 1. PRELIMINARES 1.1. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade: sentença fundamentada. Questão já decidida pela câmara por ocasião do julgamento de habeas corpus. 1.2. Inépcia da denúncia: descrição contida na sentença que permite a plena compreensão dos fatos imputados aos réus e o exercício da ampla defesa. Alegação que, além de improcedente, encontra-se prejudicada pelo advento da sentença condenatória. 1.3. Direito de representação regular e tempestivamente exercido pelas vítimas. Prazo decadencial que não se iniciou na data em que essas adquiriram os produtos ou na data prevista para recebê-los, mas somente do momento em que constataram que não estavam diante de mero inadimplemento contratual suscetível de solução pela via administrativa, mas, sim, de um golpe, porquanto é a partir dessa percepção que se consolida o conhecimento necessário para o exercício informado e consciente da pretensão punitiva estatal. 1.4. A cadeia de custódia guarda relação com a autenticidade da prova, e a idoneidade dos vestígios relacionados com a infração penal, como forma de evitar qualquer dúvida acerca de sua origem e preservação, gerando a confiabilidade necessária para que o magistrado possa considerá-los ao proferir a decisão. Alegação de nulidade que se situa no âmbito das elucubrações da defesa técnica, porquanto o acusado, em nenhum momento, cogitou serem falsos ou manipulados os diálogos encaminhados pelos consumidores, tampouco os vídeos em que ele próprio aparece, tendo, inclusive, sempre que instado a se manifestar sobre alguma das mídias, limitado-se a apresentar justificativas de conteúdo sem jamais impugnar a veracidade dos registros. 2. MÉRITO 2.1. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas pelos depoimentos das vítimas, comprovantes de pagamento e conversas por aplicativos de mensagens. 2.2. Dolo preordenado evidenciado, porquanto os acusados, cientes de que não disponibilizariam os produtos, induziram as vítimas em erro ao fazê-las acreditar que negociavam com empresa sólida e cumpridora de suas obrigações, além de adotarem providências destinadas tanto a mantê-las nesse estado quanto a captar novos consumidores para o esquema fraudulento. 2.3. Alegação do primeiro apelante de que a não entrega dos produtos decorreu de fatores externos que se encontra apenas em sua palavra. Absoluta falta de lastro documental que vai de encontro à ideia de mero insucesso empresarial, desafiando a lógica e o bom senso conferir-se credibilidade à invocação de atrasos de terceiros sequer identificados e a entraves logísticos variados e sucessivos, nenhum deles minimamente comprovado 2.4. A ausência de formalização da sociedade de fato mantida entre os réus não atenua e menos ainda afasta a responsabilidade daquele que assumiu perante todos a condição de proprietário, criando a aparência de titularidade que serviu de base à confiança depositada pelos compradores e que, em última análise, viabilizou a concretização da fraudes. Afirmação de que foi ludibriado pelo corréu que não se coaduna com sua atuação concreta: mesmo diante do reiterado inadimplemento das obrigações comerciais pela empresa publicamente associada ao seu nome, não só nada esclareceu, como estimulou consumidores a realizarem novas compras, reafirmando publicamente que a loja era sua e negando a existência de golpe; e, não bastasse, ao ouvir de terceiro que os consumidores teriam sido "bobinhos" por adquirirem televisões e aparelhos de ar-condicionado, limita-se a rir e a anuir, sem qualquer reação de repúdio ou surpresa, à associação irônica entre os produtos não entregues e o automóvel que dirige, postura que, ao imputar veladamente às próprias vítimas a responsabilidade pelo golpe e demonstrar completa indiferença quanto ao prejuízo por elas experimentado, evidencia que não se percebia como vítima, mas, sim, como indivíduo integrado ao esquema, atuando com o propósito de obter vantagem ilícita à custa dos consumidores que nele depositassem confiança. 2.5. Eventual reparação do dano não afasta a caracterização da infração penal, servindo apenas, se efetivado até o recebimento da denúncia, para reduzir a pena. Hipótese em que os ressarcimentos a consumidores não tinham por norte a assunção de responsabilidade ou a vontade autêntica de reparar o mal causado, mas a tentativa calculada de amenizar a gravidade da conduta e projetar uma imagem de boa-fé tardia que pudesse corroborar a tese de ausência de dolo. 2.6. Qualificadora da fraude eletrônica configurada, prevista no §2º-A do artigo 171 do Código Penal, porquanto a dinâmica dos fatos ocorreu exclusivamente em ambiente virtual, tendo as vítimas sido captadas por publicidade veiculada em redes sociais e realizado as compras em plataforma de e-commerce. Entendimento firmado pela Corte Superior. 3. APENAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1. Penas-base acima do mínimo legal justificadas nas circunstâncias judiciais aferidas negativas na sentença. Culpabilidade e personalidade: réus que visavam, precipuamente, consumidores com recursos mais escassos, e que não demonstraram qualquer constrangimento diante dos esforços empreendidos pelas vítimas para reaverem seus valores e persistiram na oferta de produtos que não pretendiam entregar, evidenciando, inclusive pela forma calculada como organizaram medidas de contenção diante da pressão de consumidores, traços de insensibilidade moral e completa ausência de empatia com o prejuízo alheio. Conduta social: enquanto o primeiro apelante se valeu das próprias relações familiares como instrumento de prática delitiva, utilizando-se do nome do enteado e do irmão deste em movimentações financeiras vinculadas ao golpe, bem como das relações profissionais de sua esposa para estabelecer contatos e conferir aparência de legitimidade às operações, circunstância que evidencia desvio relevante de comportamento no âmbito de seu círculo familiar íntimo; o segundo, inserido no universo dos influenciadores digitais, revelou postura incompatível com a responsabilidade social que tal ambiente exige, adotando comportamento que repercutiu negativamente e contribuiu para enfraquecer a credibilidade de criadores de conteúdo idôneos que se valem do engajamento digital para fins legítimos e produtivos. Circunstâncias: esquema concebido e executado de forma estruturada, com plano deliberado que extrapolava a mera captação inicial de consumidores e a consumação das infrações, prolongando-se por meses mediante estratégias de marketing posteriores às vendas, ampliando significativamente o alcance e a eficiência do golpe. Consequências: movimentação financeira milionária em curto lapso, associada ao número expressivo de vítimas e às dificuldades enfrentadas por elas para mitigar o prejuízo, que revelam impacto social e econômico muito superior ao ordinário. Vetorial que determina elevação mais rigorosa das basilares atinentes aos estelionatos nos quais as vítimas suportaram danos individuais mais graves. 3.2. Pena provisória que não admite atenuação. Oferta de restituição às vítimas da presente ação penal que evidencia que o segundo apelante não agiu por ímpeto reparatório espontâneo, mas com o propósito de obter a liberdade posteriormente concedida pelo Superior Tribunal de Justiça , tanto que, logo após, foi formulado pedido de soltura cujo principal fundamento repousava, justamente, nos ressarcimentos. 3.3. Regime prisional inicial fechado. Quantum das penas superiores a oito anos de reclusão e circunstâncias judiciais negativas que não autorizam abrandamento. 3.4. Pena pecuniária que decorre de imposição legal. Valor do dia-multa compatível com a condição econômica dos réus. Preliminares rejeitadas. Condenações e apenamentos mantidos. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, em favor do agravante, alegando constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação específica, no acórdão condenatório, sobre a necessidade de manutenção das medidas cautelares pessoais impostas, em violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser possível, nesta via estreita, suprir eventual omissão do Tribunal a quo sem a prévia provocação por meio do recurso cabível, notadamente porque o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e a apreciação direta configuraria indevida supressão de instância (e-STJ fls. 256/258). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que, por força do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui dever do órgão julgador, ao proferir sentença ou acórdão de mérito, decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção, substituição ou revogação das medidas cautelares pessoais vigentes, independentemente de provocação das partes. Aduz que o habeas corpus não depende da prévia oposição de embargos de declaração e que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a relativização do óbice da supressão de instância quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que estaria caracterizado no caso concreto pela subsistência, sem motivação atual, de medidas cautelares gravosas (e-STJ fls. 263/266). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantido o entendimento, o regular processamento do agravo regimental, com seu julgamento pela Turma, e o provimento do recurso para que seja conhecido o habeas corpus e examinada a ordem nele postulada (e-STJ fl. 263). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria suscitada no writ ausência de fundamentação específica, no acórdão condenatório, quanto à manutenção de cautelares pessoais (art. 387, § 1º, do CPP) não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 387, § 1º, do CPP imponha ao órgão julgador o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção, substituição ou revogação das medidas cautelares, incumbe à defesa provocar previamente a instância ordinária acerca de eventual omissão do julgado, mediante utilização do recurso processual cabível. 3. Inexistente situação de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância, especialmente porque as medidas cautelares foram mantidas com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.