Decisão · STJ

STJ RHC 235936

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-09publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CAPTURA EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, TRÊS EXECUÇÕES PENAIS E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. QUESTÃO A SER ENFRENTADA NA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal resta caracterizada pela introdução, em sede de agravo regimental, de tese autônoma não deduzida como fundamento central no recurso ordinário em habeas corpus, consistente na alegada ausência de audiência de custódia quanto à captura executória, circunstância que impede o seu conhecimento. 2. As alegações de nulidade do flagrante, invasão domiciliar e ilicitude das provas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinadas, se for o caso, pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. O laudo pericial superveniente apontado pela defesa deve ser apreciado na instrução criminal. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a existência de condenações com trânsito em julgado, execuções penais em curso e a condição de foragido, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 4. Revela-se adequada a conclusão quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da demonstração concreta da periculosidade do agente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO CESAR FERREIRA NUNES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.003947-4/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 9/1/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando nulidade do flagrante por inexistência de situação flagrancial juridicamente idônea, violação de domicílio e ilicitude das provas, além da insuficiência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132): EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA- SITUAÇÃO FLAGRANCIAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA Afasta-se alegação de prova ilícita por violação de domicílio quando há indícios de justa causa para atuação policial, considerando a existência do estado de flagrância do paciente. Mantem-se a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que ostenta condenações com trânsito em julgado e três execuções penais registradas. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, articulando nulidade do flagrante por inexistência de flagrância e por criação da premissa fática pela atuação policial, violação de domicílio e contaminação dos elementos subsequentes (art. 157 do CPP), ausência de título cautelar autônomo para a preventiva e relevância de laudo pericial oficial superveniente que concluiu pela autenticidade do impresso do documento, além de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com insuficiência de medidas alternativas (e-STJ fls. 147/166). O recurso ordinário foi desprovido pela decisão ora agravada, que confirmou a conclusão de inexistência, naquele momento processual, de nulidade por invasão domiciliar e de flagrante provocado, reputando inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita, e manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos, notadamente condenações com trânsito em julgado, execuções penais em curso e condição de foragido, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 175/182). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta vício relevante de fundamentação por omissão quanto ao enfrentamento da tese central de inexistência de audiência de custódia válida referente à captura executória decorrente do cumprimento de mandados de prisão, apta, por si só, a ensejar o reconhecimento de ilegalidade da custódia. Aduz a necessidade de controle judicial específico da prisão executória, destacando que a audiência realizada limitou-se ao auto de prisão em flagrante, sem exame das circunstâncias dos mandados cumpridos. Sustenta, ademais, a distinção entre modalidades de prisão (flagrante, preventiva e executória), afirmando a impossibilidade de substituição do controle judicial próprio da captura executória por análise realizada no contexto do flagrante. Defende que a ausência de controle judicial sobre a prisão efetivamente suportada configura constrangimento ilegal e impõe atuação corretiva desta Corte (e-STJ fls. 187/193). Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e provimento do recurso ordinário. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo a julgamento colegiado. Pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da prisão por ausência de audiência de custódia válida quanto à captura executória, com o consequente relaxamento e expedição de alvará de soltura; pede, ainda subsidiariamente, a determinação de realização urgente de controle judicial específico da prisão executória e, em última alternativa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 193/194). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CAPTURA EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, TRÊS EXECUÇÕES PENAIS E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. QUESTÃO A SER ENFRENTADA NA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal resta caracterizada pela introdução, em sede de agravo regimental, de tese autônoma não deduzida como fundamento central no recurso ordinário em habeas corpus, consistente na alegada ausência de audiência de custódia quanto à captura executória, circunstância que impede o seu conhecimento. 2. As alegações de nulidade do flagrante, invasão domiciliar e ilicitude das provas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinadas, se for o caso, pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. O laudo pericial superveniente apontado pela defesa deve ser apreciado na instrução criminal. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a existência de condenações com trânsito em julgado, execuções penais em curso e a condição de foragido, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 4. Revela-se adequada a conclusão quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da demonstração concreta da periculosidade do agente. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →