Decisão · STF

STF AP 2420 ED-EI-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-08-06publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Regimental está manifestamente intempestivo. A decisão que não conheceu dos Embargos Infringentes foi publicada em 20/5/2025, sendo que o agravante só interpôs o presente Agravo Regimental em 27/5/2025, quando o prazo findou-se em 26/5/2025. 2.O acórdão que julgou os Embargos de Declaração foi publicado em 4/4/2025, sendo certo que o ora agravante somente opôs os Embargos Infringentes em 27/4/2025, isto é intempestivamente, na medida em que o prazo para oposição dos ditos Embargos findou-se em 22/4/2025. 3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 4. Agravo regimental não conhecido.
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