STJ REsp 2233539
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Cícero Weudes Araújo Sousa, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 216/217): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade do procedimento adotado pela concessionária na apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica e a validade da cobrança por consumo não faturado. III. Razões de decidir 3. A concessionária demonstrou a existência de desvio de energia elétrica por derivação clandestina antes do medidor, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e registros fotográficos, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 4. A perícia técnica é desnecessária em casos de desvio de energia fora do medidor, sendo suficiente a constatação visual do desvio. 5. O consumidor não apresentou elementos probatórios que infirmassem as irregularidades apontadas pela concessionária, tampouco demonstrou a ilegitimidade da cobrança. 6. Inexistindo falha no serviço da concessionária, são indevidos os danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "A constatação de desvio de energia elétrica antes do medidor, devidamente registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção e documentada com registros visuais, autoriza a cobrança de consumo não faturado, dispensando-se a perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n. 0000638-84.2021.8.17.3320, rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.11.2022. Neste especial apelo, a parte autora, então, aponta violação ao art. 6º, IV, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), ao argumento de que o aresto recorrido desconsiderou direitos básicos do consumidor ao admitir cobrança fundada em inspeção unilateral, com afronta ao contraditório e à ampla defesa e com práticas coercitivas na exigência do débito, mediante aplicação de resolução administrativa exarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n. 414/2010), norma de hierarquia inferior ao Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, mais, que, ao se afastar a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica e aprovar a conduta adotada, com o constrangimento e a ameaça de corte de serviço, o acórdão recorrido desrespeitou os arts. 22 e 51, IV, do CDC. Devidamente intimada, a concessionária recorrida apresentou contrarrazões às fls. 280/286, em que defende o não conhecimento do recurso especial. Admitido o reclamo pelo Tribunal de origem como recurso representativo da controvérsia (fls. 329/336), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou favoravelmente à afetação da matéria, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, em parecer assim sumariado (fl. 339): RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE CONSUMO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA, COBRANÇA POR ESTIMATIVA, CORTE ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES JURÍDICAS RECORRENTES E DE AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E ECONÔMICA. RELEVÂNCIA PARA A UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. Regularmente intimadas a se manifestarem sobre a admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fl. 344), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 412), enquanto a parte recorrida aduz a impossibilidade de conhecimento do nobre apelo, por necessitar do revolvimento de provas para a solução das questões apresentadas (fls. 358/365). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.