STJ HC 1085145
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, habeas corpus por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda, a alegação de que a agravante não integraria referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 4. No caso, a prisão da agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme narram os autos, concluiu-se pela suposta participação da ré, após quebra de sigilo telefônico e telemático autorizado, em organização criminosa armada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas - denominada de Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável por diversos crimes graves ocorridos no território nacional e internacional, dentre eles tráfico de drogas, homicídios, roubos, dentre outros (e-STJ fl. 27). Ainda, de acordo com o Tribunal estadual, a agravante, em tese, participaria de grupo de WhatsApp denominado "Família Unida", onde eram tratados assuntos referentes à OrCrim, por meio do contato salvo como "Atylla Do15", e possuiria cadastro como integrante da facção PCC, conforme informação policial (e-STJ fl. 23), fundamentação que justifica a prisão da investigada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade da agente. 5. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. 6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Ainda que assim não fosse, ressaltou a Corte estadual que a ora denunciada ostenta outro registro criminal, com sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 29). 8. Com efeito, a perseverança da agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pela agravante (possível vínculo com associação criminosa armada e voltada a diversos crimes graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. 10. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 11. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: trata-se de agravante que ostenta outro registro criminal, com sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas e que teria, supostamente, vínculo com organização criminosa de grande porte - PCC (e-STJ fl. 33/34) o que justifica o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. 12. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 13. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 14. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEGLAUCIA DOS SANTOS GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 130/158). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa armada, termos em que foi denunciada. Em suas razões, a defesa reitera que a prisão da agravante possui fundamentação inidônea, lastreada na gravidade em abstrato e genérica do delito, sem individualização da conduta. Afirma que a agravante não faz parte de facção criminosa, alegando que não há provas de seu suposto envolvimento no suposto delito. Neste sentido alega que não há reincidência, mas uma condenação pelo tráfico de drogas na modalidade privilegiado e um mandado de prisão. Aponta que a prisão da agravante é ilegal, desproporcional e ausente de contemporaneidade. Argumenta que a agravante é mãe de criança com 3 anos de idade, sendo possível, no caso, a substituição da prisão pela domiciliar. Afirma, ademais, serem suficientes medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 162/175). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, habeas corpus por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda, a alegação de que a agravante não integraria referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 4. No caso, a prisão da agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme narram os autos, concluiu-se pela suposta participação da ré, após quebra de sigilo telefônico e telemático autorizado, em organização criminosa armada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas - denominada de Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável por diversos crimes graves ocorridos no território nacional e internacional, dentre eles tráfico de drogas, homicídios, roubos, dentre outros (e-STJ fl. 27). Ainda, de acordo com o Tribunal estadual, a agravante, em tese, participaria de grupo de WhatsApp denominado "Família Unida", onde eram tratados assuntos referentes à OrCrim, por meio do contato salvo como "Atylla Do15", e possuiria cadastro como integrante da facção PCC, conforme informação policial (e-STJ fl. 23), fundamentação que justifica a prisão da investigada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade da agente. 5. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. 6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Ainda que assim não fosse, ressaltou a Corte estadual que a ora denunciada ostenta outro registro criminal, com sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 29). 8. Com efeito, a perseverança da agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pela agravante (possível vínculo com associação criminosa armada e voltada a diversos crimes graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. 10. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 11. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: trata-se de agravante que ostenta outro registro criminal, com sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas e que teria, supostamente, vínculo com organização criminosa de grande porte - PCC (e-STJ fl. 33/34) o que justifica o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. 12. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 13. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 14. Agravo regimental a que se nega provimento.