STJ HC 1090698
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. STALKING. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito da tese levantada pela defesa neste habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0766607-65.2022.8.07.0016. Em suas razões (e-STJ, fls. 420-436), a defesa argumenta que a tese de quebra da cadeia de custódia foi levada a conhecimento das instâncias antecedentes em diversas oportunidades. Na apelação criminal, o agravante sustentou que a condenação se funda em reproduções de telas do aparelho celular da vítima sem que fossem apresentados elementos que dessem autenticidade e confiabilidade a essas provas digitais. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. STALKING. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito da tese levantada pela defesa neste habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.