Decisão · STJ

STJ RHC 231382

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, inseridos em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística e armazenamento de entorpecentes, registros audiovisuais do agravante manipulando droga com corréus, uso de barbearia como fachada, utilização de veículo de terceiro para entregas e posse de pistola calibre 9 mm. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois as circunstâncias do caso revelam atuação estável e não episódica, com risco atual à ordem pública e registro de reincidência em tráfico de drogas, justificando a medida extrema. 3. A pequena quantidade de droga apreendida na residência (9,6 g de maconha) não afasta o conjunto de dados que individualiza o papel do agravante na engrenagem criminosa, nem elide o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI PROCOPIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2303258-37.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que, no contexto da Operação "Glossia", foi cumprido mandado de prisão temporária em desfavor do agravante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, e oferecida denúncia pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 210). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, inexistência de elementos seguros de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas, com destaque para a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de periculum libertatis (e-STJ fls. 143/145). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 141). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a manutenção da custódia com base em gravidade abstrata e narrativa genérica sobre suposta "empresa criminosa", sem individualização de risco atual à ordem pública ou à instrução, e sem indicação de fatos contemporâneos; apontou a apreensão de 9,6 g de maconha e defendeu a substituição por medidas cautelares menos gravosas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 183/185) e, ao final, negou-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 210/218). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 223/230), a defesa sustenta que a decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, suposta integração em organização criminosa e risco de reiteração, sem enfrentar adequadamente a ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de elementos atuais que justifiquem a medida extrema. Reforça que o decreto preventivo se apoia exclusivamente na gravidade dos fatos pretéritos e em referências à estruturação da suposta organização, sem apontar acontecimentos contemporâneos que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou eventual continuidade delitiva; invoca o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, do CPP, bem como julgados desta Corte sobre a exigência de contemporaneidade (e-STJ fls. 227/228). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, inseridos em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística e armazenamento de entorpecentes, registros audiovisuais do agravante manipulando droga com corréus, uso de barbearia como fachada, utilização de veículo de terceiro para entregas e posse de pistola calibre 9 mm. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois as circunstâncias do caso revelam atuação estável e não episódica, com risco atual à ordem pública e registro de reincidência em tráfico de drogas, justificando a medida extrema. 3. A pequena quantidade de droga apreendida na residência (9,6 g de maconha) não afasta o conjunto de dados que individualiza o papel do agravante na engrenagem criminosa, nem elide o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia. 5. Agravo regimental não provido.
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