Decisão · STF

STF ARE 1551405 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-08-06publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão agravada. Fundamentos. Ausência de Impugnação Específica. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação. deficiência. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravos desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da fundamentação deficiente da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário. 2. Os agravantes insistem que os temas constitucionais foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, de modo que satisfeita a exigência de prequestionamento. Ressalto, no entanto, que nada se arguiu acerca do óbice atinente à fundamentação deficiente da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 6. A alegada violação ao art. 5º, XLVI, da CF/88, não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em sede de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). IV. Dispositivo e tese 7. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
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