Decisão · STF

STF ARE 1527405 ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-08-06publicado em 2025-08-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração do conteúdo do julgado para fins de inversão integral dos ônus sucumbenciais, quando o provimento do recurso extraordinário foi parcial e não resultou na procedência total dos pedidos da ação originária. 2. A sucumbência recíproca, reconhecida pela instância de origem e não contestada em relação aos demais pedidos, impede a condenação integral da parte recorrida em honorários advocatícios e a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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