STJ HC 1077811
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Representação processual. Ausência de procuração. Aplicação da Súmula 115/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 129, § 13, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no artigo 16 da Lei 10.826/2003, no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. 2. Na impetração originária, pretendia-se a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a expedição de alvará de soltura, sob alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional e de pacificação familiar. 3. Na petição de agravo regimental, o agravante buscou o conhecimento do habeas corpus, reputado sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação, sustentando a natureza constitucional do writ e a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de alegada ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional. 4. O agravo regimental foi interposto sem a juntada do instrumento de mandato. Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, o agravante afirmou ser desnecessária a apresentação de procuração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, quando, intimada a sanar o vício de representação processual na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, a parte se limita a afirmar a desnecessidade de juntada do instrumento de mandato. III. Razões de decidir 6. O recurso foi subscrito por advogado que não detinha procuração nos autos, configurando ausência de representação processual válida. 7. A intimação para regularização da representação processual, feita com base nos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, não foi atendida, pois o agravante apenas sustentou a desnecessidade de apresentação do instrumento de mandato, sem suprir o vício. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 115/STJ, considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, o que impede o seu conhecimento. 9. Diante da persistência do vício de representação processual, mesmo após a intimação para regularização, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, restando inviável o exame do mérito do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, e cuja representação processual não é regularizada após intimação na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, é considerado inexistente, impondo-se o não conhecimento, nos termos da Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 97-101) interposto por ALLAN FRANKLIN BARBOSA DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 72-73). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 16 da Lei 10.826/2003, bem como à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006 (fls. 37-45). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso da acusação, para readequar o regime inicial para o semiaberto, mantendo as penas fixadas na sentença (fls. 9-30), com trânsito em julgado certificado. Na impetração originária, buscava-se a concessão da ordem para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e determinar a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional e de pacificação familiar reconhecida nos autos (fls. 3-7). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 72-73). No regimental (fls. 97-101), o agravante busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação. Sustenta que o habeas corpus é garantia constitucional e que a orientação restritiva quanto ao seu uso como substitutivo deve ser mitigada diante de ilegalidade flagrante, inclusive com a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido imposto regime mais gravoso que o legalmente cabível, tratando-se de matéria de direito, atual e permanente, passível de correção pela via do habeas corpus. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o regular processamento do habeas corpus e exame do mérito ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para adequação do regime prisional aos parâmetros legais. Intimado para regularizar a representaçã o processual (fl. 89), apresentou petição na qual sustentou a desnecessidade de juntada do instrumento de mandato (fls. 97-101). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Representação processual. Ausência de procuração. Aplicação da Súmula 115/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 129, § 13, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no artigo 16 da Lei 10.826/2003, no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. 2. Na impetração originária, pretendia-se a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a expedição de alvará de soltura, sob alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional e de pacificação familiar. 3. Na petição de agravo regimental, o agravante buscou o conhecimento do habeas corpus, reputado sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação, sustentando a natureza constitucional do writ e a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de alegada ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional. 4. O agravo regimental foi interposto sem a juntada do instrumento de mandato. Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, o agravante afirmou ser desnecessária a apresentação de procuração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, quando, intimada a sanar o vício de representação processual na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, a parte se limita a afirmar a desnecessidade de juntada do instrumento de mandato. III. Razões de decidir 6. O recurso foi subscrito por advogado que não detinha procuração nos autos, configurando ausência de representação processual válida. 7. A intimação para regularização da representação processual, feita com base nos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, não foi atendida, pois o agravante apenas sustentou a desnecessidade de apresentação do instrumento de mandato, sem suprir o vício. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 115/STJ, considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, o que impede o seu conhecimento. 9. Diante da persistência do vício de representação processual, mesmo após a intimação para regularização, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, restando inviável o exame do mérito do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, e cuja representação processual não é regularizada após intimação na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, é considerado inexistente, impondo-se o não conhecimento, nos termos da Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.08.2021.