Decisão · STJ

STJ HC 1071478

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante sustenta o cabimento da impetração para afastar flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, pela concessão de prisão domiciliar humanitária e pela estipulação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível analisar originariamente teses defensivas não debatidas pelo Tribunal de origem e se a multirreincidência específica constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A utilização do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado atua, no caso vertente, como indevido sucedâneo de revisão criminal. 5. As pretensões referentes à aplicação do arrependimento posterior e ao deferimento de prisão domiciliar não foram apreciadas pela Corte estadual, obstando a sua cognição originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. A estipulação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade restou adequadamente fundamentada na multirreincidência específica da paciente. Tal condição constitui óbice idôneo e expresso à fixação do regime aberto e à substituição da pena, nos moldes do art. 33, parágrafos 2º e 3º, e art. 44, inciso II, do Código Penal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 502-505). Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, e § 2º, inciso VI, do Código Penal. A condenação transitou em julgado após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negar provimento ao recurso de apelação da Defesa. A agravante sustenta que a impetração não configura utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, argumentando que busca tutelar manifesta ilegalidade atual e concreta que atinge a sua liberdade de locomoção. Afirma também a necessidade de se reconhecer a causa legal de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), aduzindo que efetuou a reparação parcial dos danos à vítima de acordo com suas possibilidades financeiras, o que demonstraria o cumprimento da finalidade do instituto. Alega, ainda, a desproporcionalidade do regime inicial semiaberto fixado na sentença, requerendo o regime aberto. Defende que a mera referência abstrata à multirreincidência não é idônea para manter o regime mais gravoso, especialmente considerando o montante da pena aplicada. Por fim, argumenta fazer jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, fundamentada no fato de ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos acometida por gravíssima enfermidade congênita respiratória, necessitando de cuidados maternos ininterruptos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder a ordem pleiteada, adequando a dosimetria, o regime inicial ou deferindo a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante sustenta o cabimento da impetração para afastar flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, pela concessão de prisão domiciliar humanitária e pela estipulação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível analisar originariamente teses defensivas não debatidas pelo Tribunal de origem e se a multirreincidência específica constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A utilização do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado atua, no caso vertente, como indevido sucedâneo de revisão criminal. 5. As pretensões referentes à aplicação do arrependimento posterior e ao deferimento de prisão domiciliar não foram apreciadas pela Corte estadual, obstando a sua cognição originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. A estipulação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade restou adequadamente fundamentada na multirreincidência específica da paciente. Tal condição constitui óbice idôneo e expresso à fixação do regime aberto e à substituição da pena, nos moldes do art. 33, parágrafos 2º e 3º, e art. 44, inciso II, do Código Penal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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