Decisão · STJ

STJ HC 1077362

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS POLICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ FORAGIDA. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, § 2º-A, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva revelado por diversas ocorrências policiais por crimes de estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) saber se a circunstância de a denunciada encontrar-se em lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para sua localização, além da gravidade do quadro delineado, permite a manutenção da prisão preventiva e afasta a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva tem natureza excepcional e exige, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não se confundindo com antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade quando devidamente fundamentada. 4. No caso, o Tribunal a quo apontou prova da materialidade e indícios de autoria em inquéritos e ocorrências policiais relacionados ao estelionato investigado, além do recebimento da denúncia, atendendo ao fumus comissi delicti exigido para a custódia cautelar. 5. O periculum libertatis foi concretamente demonstrado pela existência de várias ocorrências policiais por crimes de estelionato, com o mesmo modus operandi, circunstância que revela risco de reiteração delitiva e periculosidade social da agravante, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à relevância de antecedentes, registros e procedimentos em curso para esse fim. 6. A decisão também fundamentou a custódia na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de a denunciada encontrar-se em lugar incerto e não sabido, apesar de esgotadas as diligências para sua localização, quadro que indica comportamento de evasão e justifica a prisão preventiva, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. As circunstâncias descritas no decreto prisional evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, motivo pelo qual não há espaço para substituição da custódia. 8. As alegações defensivas de ausência de antecedentes e de que boletins de ocorrência ou notícias-crime não poderiam embasar a prisão não se sobrepõem ao quadro fático concreto delineado pelas instâncias ordinárias, que apontam contumácia delitiva e evasão, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência quando presentes fundamentos concretos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por WENDNA STEFANI DE ALMEIDA MELO contra decisão monocrática na qual se denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva da ora paciente em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art. 171, caput, § 2º-A, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pelo Parquet, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. OITIVA DA VÍTIMA NO MESMO ATO. ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. I.CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a oitiva da vítima em produção antecipada de provas e indeferiu a prisão preventiva do réu. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são estas: i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do réu, ii) verificar se é possível a oitiva da vítima, em produção antecipada de provas, na mesma oportunidade da oitiva das testemunhas policiais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, afigura-se lícita a decretação da custódia cautelar. 4. Presentes elementos objetivos que evidenciam risco de perecimento ou perda de fidedignidade do testemunho, é cabível a produção antecipada de prova com base no art. 366 do CPP, observada a fundamentação concreta exigida pela Súmula 455/STJ. 5. A jurisprudência do STJ flexibiliza o enunciado da Súmula 455/STJ em favor da colheita do depoimento de agentes policiais, dada a natureza do ofício e o contato frequente com casos análogos, circunstância que recomenda urgência na oitiva para preservar a fidelidade das informações testemunhais. 6. Admite-se a oitiva da vítima no mesmo ato da oitiva dos policiais, por economia processual e celeridade, com manutenção da unidade probatória e melhor compreensão dos fatos, evitando a duplicação de atos. 7. A produção antecipada de provas com oitiva da vítima não constitui prejuízo à defesa, porquanto o ato é assistido por defensor nomeado e há a possibilidade de renovação da prova e produção de outras após a localização do acusado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que a única anotação constante em sua FAP decorre do presente processo, limitando-se a indicar o recebimento da denúncia, circunstância que, por si só, não autoriza qualquer juízo de reiteração delitiva nem legitima a imposição da medida extrema. Destacou, ainda, que não se pode transformar notícias-crime pretéritas em prova de risco atual, sob pena de esvaziar o caráter excepcional da prisão preventiva e convertê-la em antecipação de pena fundada em conjecturas. Acrescentou ademais, que, a mera não localização para fins de citação não se confunde com intenção deliberada de evasão, inexistindo qualquer elemento que indique comportamento ativo de ocultação ou fuga; houve apenas a frustração das diligências, o que, por si só, não autoriza presumir risco à aplicação da lei penal. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a manutenção da liminar. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. No presente Agravo Regimental, a Defesa alega que deve ser reconsiderada a decisão recorrida, sob o argumento de que persiste a ausência de motivação idônea para manutenção da prisão preventiva da agravante, e que o fato de possuir boletins de ocorrência em seu desfavor, por si só, não permite tal conclusão. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada, para que a agravante seja colocada em liberdade, com a revogação da prisão preventiva, ou para que haja substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS POLICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ FORAGIDA. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, § 2º-A, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva revelado por diversas ocorrências policiais por crimes de estelionato com o mesmo modus operandi; e (ii) saber se a circunstância de a denunciada encontrar-se em lugar incerto e não sabido, mesmo após esgotadas as diligências para sua localização, além da gravidade do quadro delineado, permite a manutenção da prisão preventiva e afasta a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva tem natureza excepcional e exige, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não se confundindo com antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade quando devidamente fundamentada. 4. No caso, o Tribunal a quo apontou prova da materialidade e indícios de autoria em inquéritos e ocorrências policiais relacionados ao estelionato investigado, além do recebimento da denúncia, atendendo ao fumus comissi delicti exigido para a custódia cautelar. 5. O periculum libertatis foi concretamente demonstrado pela existência de várias ocorrências policiais por crimes de estelionato, com o mesmo modus operandi, circunstância que revela risco de reiteração delitiva e periculosidade social da agravante, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à relevância de antecedentes, registros e procedimentos em curso para esse fim. 6. A decisão também fundamentou a custódia na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de a denunciada encontrar-se em lugar incerto e não sabido, apesar de esgotadas as diligências para sua localização, quadro que indica comportamento de evasão e justifica a prisão preventiva, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. As circunstâncias descritas no decreto prisional evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, motivo pelo qual não há espaço para substituição da custódia. 8. As alegações defensivas de ausência de antecedentes e de que boletins de ocorrência ou notícias-crime não poderiam embasar a prisão não se sobrepõem ao quadro fático concreto delineado pelas instâncias ordinárias, que apontam contumácia delitiva e evasão, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência quando presentes fundamentos concretos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
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