Decisão · STJ

STJ HC 1082142

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera a tese de fundamentação genérica do decreto prisional e sustenta que a decisão monocrática não teria enfrentado o argumento central de ausência de motivação cautelar individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o confirmou apresentam fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, especialmente no que tange ao periculum libertatis e à gravidade concreta da conduta; (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu respectivo agravo regimental permite o exame de alegação de ausência de vínculo individualizado do paciente com as drogas e objetos apreendidos; e (iii) saber se, diante do contexto fático descrito e dos fundamentos adotados nas instâncias antecedentes, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Magistrado singular, tendo sido ressaltado o contexto fático concreto da captura do agravante em diligência policial de larga escala (Operação Rainha do Sul/Mil Quilos), bem como a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes associada a instrumentos típicos da mercancia (balança de precisão, dichavadores e embalagens para acondicionamento das drogas), elementos que, em conjunto, evidenciam risco atual à ordem pública e justificam a medida extrema. 5. A análise da alegada ausência de vínculo individualizado do paciente com o acervo apreendido demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes, como no caso, pressupostos e fundamentos cautelares concretos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação firmada na jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS ABADE contra a decisão monocrática de fls. 544-549, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos. Segundo a decisão de primeiro grau, foram apreendidos 149,29g de cocaína e 460g de maconha, além de objetos usualmente vinculados à traficância. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 17-24). No writ de fls. 2-15, o impetrante sustentou que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, limitando-se a referências genéricas à "gravidade" e ao "contexto da operação", sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Argumentou que a prisão se ampara indevidamente no cenário macro da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos, dirigida à corré, sem indicação de elo específico entre o paciente e eventual organização criminosa, ressaltando que apenas a corré teria sido denunciada no âmbito da operação. Defendeu que a quantidade e a diversidade de droga, isoladamente, não suprimem a exigência de vínculo individualizado do paciente com o acervo apreendido, o qual estava oculto no fundo de guarda-roupa em local ligado à corré, inexistindo apreensão pessoal ou elementos que revelem domínio do paciente sobre os objetos. Ressaltou que o Tribunal local agregou fundamentos amplos ("operação de grande escala", "organização criminosa estruturada") sem demonstrar, na origem, a base fática concreta desses motivos em relação ao paciente, o que não poderia convalidar eventual déficit de motivação do juízo de primeiro grau. Apontou ausência de demonstração específica da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, especialmente diante de condições pessoais favoráveis, indicando a possibilidade de monitoramento e restrições diversas em substituição ao cárcere. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugnou pela substituição por medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 544-549, indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a tese central da impetração, qual seja, a ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação à sua pessoa, afirmando que a custódia se ampara indevidamente em referências genéricas à gravidade e ao contexto da operação dirigida à corré, sem demonstração de periculum libertatis próprio e atual. Argumenta que a quantidade e a diversidade de drogas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a medida extrema sem a demonstração de vínculo individualizado do agravante com o acervo apreendido, bem como da inadequação concreta das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta que não pretende revolvimento probatório aprofundado, mas controle de legalidade da motivação cautelar. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera a tese de fundamentação genérica do decreto prisional e sustenta que a decisão monocrática não teria enfrentado o argumento central de ausência de motivação cautelar individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o confirmou apresentam fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, especialmente no que tange ao periculum libertatis e à gravidade concreta da conduta; (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu respectivo agravo regimental permite o exame de alegação de ausência de vínculo individualizado do paciente com as drogas e objetos apreendidos; e (iii) saber se, diante do contexto fático descrito e dos fundamentos adotados nas instâncias antecedentes, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Magistrado singular, tendo sido ressaltado o contexto fático concreto da captura do agravante em diligência policial de larga escala (Operação Rainha do Sul/Mil Quilos), bem como a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes associada a instrumentos típicos da mercancia (balança de precisão, dichavadores e embalagens para acondicionamento das drogas), elementos que, em conjunto, evidenciam risco atual à ordem pública e justificam a medida extrema. 5. A análise da alegada ausência de vínculo individualizado do paciente com o acervo apreendido demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes, como no caso, pressupostos e fundamentos cautelares concretos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação firmada na jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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