STJ HC 1070611
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), cuja sentença condenatória, confirmada em apelação, já transitou em julgado. 2. A defesa, no habeas corpus, alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em absoluta desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sustentou que a condenação estaria amparada exclusivamente nesse reconhecimento. 3. A decisão impugnada considerou o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, por atacar acórdão já transitado em julgado, e afastou a existência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado se apoiou exclusivamente em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal ou se há provas autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para lastrear a autoria, afastando o alegado constrangimento ilegal e inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, admitindo-se a atuação excepcional desta Corte apenas na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A decisão agravada corretamente aplicou a orientação firmada no âmbito desta Corte quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal, reconhecendo que o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, mas não contamina o decreto condenatório quando existente conjunto probatório independente, coeso e harmônico. 7. As instâncias ordinárias apontaram, como elementos independentes aptos a confirmar a autoria, o depoimento judicial detalhado da vítima e as fotografias utilizadas pelo agente nas redes sociais durante a negociação prévia do bem, além de demais elementos constantes dos autos, de modo que não procede a alegação defensiva de que a condenação se fundou exclusivamente em reconhecimento viciado. 8. A pretensão recursal demanda reexame da origem, independência e suficiência das provas para a condenação, o que implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental. 9. Ausente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do writ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.515/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL ARY AZEVEDO DANTAS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 2256-2261). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A apelação foi desprovida pelo Tribunal estadual e o acórdão transitou em julgado. Nas razões do writ, a defesa apontou nulidade do reconhecimento e alegou que a condenação se amparou exclusivamente nessa prova. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 2256/2261). Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, pois a condenação estaria fundada essencialmente em prova ilícita consistente em reconhecimento fotográfico realizado em absoluta desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que inexistem outros elementos probatórios autônomos, independentes e produzidos sob contraditório, capazes de demonstrar a autoria com o grau de certeza exigido em matéria penal, de modo que o édito condenatório se firmou sobre ato viciado e destituído de confiabilidade. Pleiteia a rec onsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), cuja sentença condenatória, confirmada em apelação, já transitou em julgado. 2. A defesa, no habeas corpus, alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em absoluta desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sustentou que a condenação estaria amparada exclusivamente nesse reconhecimento. 3. A decisão impugnada considerou o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, por atacar acórdão já transitado em julgado, e afastou a existência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado se apoiou exclusivamente em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal ou se há provas autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para lastrear a autoria, afastando o alegado constrangimento ilegal e inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, admitindo-se a atuação excepcional desta Corte apenas na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A decisão agravada corretamente aplicou a orientação firmada no âmbito desta Corte quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal, reconhecendo que o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, mas não contamina o decreto condenatório quando existente conjunto probatório independente, coeso e harmônico. 7. As instâncias ordinárias apontaram, como elementos independentes aptos a confirmar a autoria, o depoimento judicial detalhado da vítima e as fotografias utilizadas pelo agente nas redes sociais durante a negociação prévia do bem, além de demais elementos constantes dos autos, de modo que não procede a alegação defensiva de que a condenação se fundou exclusivamente em reconhecimento viciado. 8. A pretensão recursal demanda reexame da origem, independência e suficiência das provas para a condenação, o que implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental. 9. Ausente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do writ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.515/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.