STJ HC 1077778
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU TRANCAMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de denunciado e pronunciado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inc. III, e 129, § 1º, inc. I, do CP, em contexto descrito como disputa automobilística em alta velocidade, com resultado morte e lesão corporal grave.2. Pedido de reforma para conhecer o habeas corpus e trancar a ação penal; subsidiariamente, reconhecer a impronúncia ou desclassificar para homicídio culposo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, em padrão de elevada probabilidade, a afastar a impronúncia ou a desclassificação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta à substituição de via recursal própria e somente admite exceção em caso de ilegalidade evidente, não configurada no caso.5. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e exige materialidade certa e indícios suficientes de autoria, em padrão de elevada probabilidade, nos termos do art. 413 do CPP.6. O acórdão de origem indicou prova pericial e prova oral colhida sob contraditório que corroboram, em tese, disputa automobilística, velocidade incompatível e manobras perigosas, revelando suficiência indiciária para a submissão ao Tribunal do Júri.6. A revisão do elemento subjetivo, inclusive quanto ao dolo eventual, e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via mandamental.7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe atipicidade patente, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos, circunstâncias não verificadas.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso III, e no artigo 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, em contexto descrito como disputa automobilística em alta velocidade, após ingestão de álcool, com manobras perigosas que teriam culminado em capotamento, resultando na morte de uma vítima e lesões corporais graves em outra. A decisão de pronúncia foi mantida em sede recursal pelo Tribunal de origem, com rejeição de preliminar defensiva de cerceamento de defesa relativa à não realização de perícia complementar no veículo. No presente writ, a defesa alega que a manutenção da pronúncia por dolo eventual decorreu de valoração probatória dissociada dos autos, afirmando que não há elementos idôneos para sustentar ingestão de álcool, excesso de velocidade ou disputa automobilística. Sustenta que o Laudo de Exame de Alcoolemia é negativo e atesta ausência de comprometimento psicomotor do paciente, além de referir patologia renal e nefrectomia que impediriam a ingestão de bebida alcoólica em quantidades relevantes. Argumenta, ainda, que inexiste prova técnica de excesso de velocidade ou racha, apontando que o Laudo de Exame em Local não reconstruiu dinâmica compatível com emparelhamento ou alternância de posições e que houve resposta oficial da Polícia Técnico-Científica quanto à inviabilidade de perícia complementar. Aponta, também, comunicações do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro sem registro de infração por excesso de velocidade ou outras correlatas no trecho monitorado, de modo a reforçar a inexistência de disputa. Ressalta que a narrativa acusatória se apoia de forma central na palavra da vítima sobrevivente, Silvana, que, segundo os autos, estaria alcoolizada na noite dos fatos, e em depoimentos indiretos de "ouvir dizer" provenientes de terceiros e populares, sem corroboração autônoma, o que, a seu ver, violaria o art. 155 do Código de Processo Penal e seria insuficiente para o juízo de admissibilidade da acusação. Aduz, por fim, que o acidente decorreu de manobra evasiva para evitar tentativa de assalto perpetrada por ocupantes de motocicleta, pleiteando, com base nesse conjunto, absolvição sumária por ausência de indícios suficientes de autoria dolosa ou, subsidiariamente, desclassificação para homicídio culposo. Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal em face do paciente. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da ação penal até o julgamento do mérito, pela impronúncia ou pela desclassificação para o crime de homicídio culposo. Em 11/03/2026, não conheci do writ. A defesa interpôs agravo regimental no qual reitera as alegações deduzidas na impetração no sentido de flagrante ilegalidade do ato coator que confirmou a pronúncia por dolo eventual, indicando que o Laudo de Exame de Alcoolemia é negativo e que há referência a condição clínica renal que impediria ingestão relevante de álcool; aponta inexistência de disputa automobilística e de excesso de velocidade, destacando comunicação do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro sem registro de infrações na via monitorada, e assevera que a decisão agravada e o acórdão de origem teriam valorado os elementos em sentido contrário ao seu conteúdo, em afronta aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o acidente decorreu de manobra evasiva do condutor para evitar tentativa de assalto, que a narrativa acusatória se ampara centralmente em declarações da vítima sobrevivente e em testemunhos indiretos, sem corroboração autônoma, e que, diante da sobriedade comprovada e da inexistência de infrações de trânsito, não se configura dolo eventual, consoante jurisprudência dominante da Corte; ressalta que a matéria se conforma ao entendimento da Sexta Turma sobre o standard probatório para a pronúncia, requerendo revaloração jurídica dos elementos probatórios para reconhecer a ausência de dolo e, por consequência, a impronúncia. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conhecer do habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de ofício para trancar a ação penal, ou, ainda, a impronúncia; por último, requer a designação de sessão de julgamento colegiado em modalidade compatível com sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU TRANCAMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de denunciado e pronunciado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inc. III, e 129, § 1º, inc. I, do CP, em contexto descrito como disputa automobilística em alta velocidade, com resultado morte e lesão corporal grave.2. Pedido de reforma para conhecer o habeas corpus e trancar a ação penal; subsidiariamente, reconhecer a impronúncia ou desclassificar para homicídio culposo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, em padrão de elevada probabilidade, a afastar a impronúncia ou a desclassificação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta à substituição de via recursal própria e somente admite exceção em caso de ilegalidade evidente, não configurada no caso.5. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e exige materialidade certa e indícios suficientes de autoria, em padrão de elevada probabilidade, nos termos do art. 413 do CPP.6. O acórdão de origem indicou prova pericial e prova oral colhida sob contraditório que corroboram, em tese, disputa automobilística, velocidade incompatível e manobras perigosas, revelando suficiência indiciária para a submissão ao Tribunal do Júri.6. A revisão do elemento subjetivo, inclusive quanto ao dolo eventual, e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via mandamental.7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe atipicidade patente, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos, circunstâncias não verificadas.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.