STJ HC 1079868
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante posteriormente convertida em custódia preventiva, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem. 3. Pedidos. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, pleiteando a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, diante do óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente na prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF e o exame imediato do mérito do writ pelo Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada de que, em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em anterior writ, pois tal prática enseja indevida supressão de instância, impondo a incidência da Súmula n. 691/STF. 6. O afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão da Desembargadora relatora, na origem, não se revela desarrazoada nem desprovida de fundamentação. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em observância à Súmula n. 691/STF, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 691/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PEREIRA ARAUJO, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em gravidade dos fatos e em narrativa genérica. Alega, ainda, que em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante posteriormente convertida em custódia preventiva, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem. 3. Pedidos. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, pleiteando a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, diante do óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente na prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF e o exame imediato do mérito do writ pelo Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada de que, em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em anterior writ, pois tal prática enseja indevida supressão de instância, impondo a incidência da Súmula n. 691/STF. 6. O afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão da Desembargadora relatora, na origem, não se revela desarrazoada nem desprovida de fundamentação. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em observância à Súmula n. 691/STF, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 691/STF.