Decisão · STJ

STJ HC 1076351

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Atenuante da confissão espontânea. Confissão informal retratada em juízo. Tema repetitivo n. 1.194/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta: (i) a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, limitando a concessão de ofício a hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificaria; (ii) a inidoneidade da confissão extrajudicial informal, não reiterada na fase inquisitorial, integralmente retratada em juízo e sem contribuição para a elucidação dos fatos, para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (iii) contrariedade da decisão monocrática ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre confissão e dosimetria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena autoriza a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a confissão extrajudicial informal, posteriormente retratada em juízo, mas utilizada na apuração dos fatos e na fundamentação condenatória, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador identifica flagrante ilegalidade na negativa da atenuante da confissão espontânea, o que legitima a atuação de ofício em habeas corpus substitutivo, não obstante o não conhecimento formal do writ. 5. A decisão monocrática aplica as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.194, segundo as quais a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) deve ser reconhecida independentemente de utilização expressa na formação do convencimento judicial e, mesmo havendo retratação, quando a confissão tiver servido à apuração dos fatos. 6. A leitura da sentença demonstra que a confissão informal do réu, realizada no momento da abordagem pessoal, foi expressamente consignada como admissão de que aguardava indivíduo para a entrega da droga apreendida, sendo utilizada para reconstrução da dinâmica dos fatos e para corroborar a conclusão quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que impõe o reconhecimento da atenuante. 7. A alegada divergência entre o entendimento deste Tribunal Superior e o do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria já foi enfrentada no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.194, reconhecendo-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para interpretar a legislação federal infraconstitucional, sem prejuízo de eventual revisão pela Suprema Corte, e buscando-se a harmonia entre as posições das Cortes. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que informal e posteriormente retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando efetivamente utilizada para a apuração dos fatos ou para corroborar a conclusão condenatória, conforme o Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea em hipótese enquadrável nas teses do Tema Repetitivo n. 1.194 configura flagrante ilegalidade sanável de ofício em habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso próprio. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.194, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 246-252, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão no caso dos autos e redimensionar a pena do agravado para 6 (seis) anos, bem como 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Neste regimental, o Parquet estadual sustenta, inicialmente, o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, afirmando a necessidade de coibir a banalização do writ, a violação à paridade de armas e ao princípio da unirrecorribilidade, e a sobrecarga indevida do sistema recursal. Alega que, em tal cenário, somente seria possível a concessão de ofício diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificaria no caso (fls. 273-275). Afirma a inidoneidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por se tratar de confissão extrajudicial informal, não reiterada na fase inquisitorial, integralmente retratada em Juízo e sem qualquer contribuição para a elucidação dos fatos ou fundamento efetivo da condenação, que apenas a mencionou como ocorrida no momento da prisão, sem utilizá-la para formar o convencimento (fls. 275-278). Aduz que a decisão monocrática contrariou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a confissão que não contribui para o deslinde do feito não influi na dosimetria e a retratação judicial fulmina a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal (fls. 279-286). Ressalta que criar imposição geral de atenuar a pena em toda e qualquer admissão de algum fato, independentemente de contribuição à verdade, violaria a individualização da pena prevista no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal (fls. 289-290). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e cassar a ordem de habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal, reafirmando a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inaplicabilidade, no caso concreto, da atenuante da confissão espontânea (fls. 289-290). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Atenuante da confissão espontânea. Confissão informal retratada em juízo. Tema repetitivo n. 1.194/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta: (i) a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, limitando a concessão de ofício a hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificaria; (ii) a inidoneidade da confissão extrajudicial informal, não reiterada na fase inquisitorial, integralmente retratada em juízo e sem contribuição para a elucidação dos fatos, para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (iii) contrariedade da decisão monocrática ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre confissão e dosimetria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena autoriza a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a confissão extrajudicial informal, posteriormente retratada em juízo, mas utilizada na apuração dos fatos e na fundamentação condenatória, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador identifica flagrante ilegalidade na negativa da atenuante da confissão espontânea, o que legitima a atuação de ofício em habeas corpus substitutivo, não obstante o não conhecimento formal do writ. 5. A decisão monocrática aplica as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.194, segundo as quais a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) deve ser reconhecida independentemente de utilização expressa na formação do convencimento judicial e, mesmo havendo retratação, quando a confissão tiver servido à apuração dos fatos. 6. A leitura da sentença demonstra que a confissão informal do réu, realizada no momento da abordagem pessoal, foi expressamente consignada como admissão de que aguardava indivíduo para a entrega da droga apreendida, sendo utilizada para reconstrução da dinâmica dos fatos e para corroborar a conclusão quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que impõe o reconhecimento da atenuante. 7. A alegada divergência entre o entendimento deste Tribunal Superior e o do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria já foi enfrentada no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.194, reconhecendo-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para interpretar a legislação federal infraconstitucional, sem prejuízo de eventual revisão pela Suprema Corte, e buscando-se a harmonia entre as posições das Cortes. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que informal e posteriormente retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando efetivamente utilizada para a apuração dos fatos ou para corroborar a conclusão condenatória, conforme o Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea em hipótese enquadrável nas teses do Tema Repetitivo n. 1.194 configura flagrante ilegalidade sanável de ofício em habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso próprio. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.194, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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